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Justiça mantém multa para lan house em Mato Grosso por deixar menor jogar

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Os proprietários de estabelecimentos que exploram jogos eletrônicos têm obrigação de vigiar atentamente a entrada e a permanência de menores fora do horário permitido, sob pena de ser autuado por descumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pelo proprietário de uma casa de jogos eletrônicos em Cuiabá, condenado pelo Juizado da Infância e Juventude ao pagamento de multa no valor de seis salários mínimos ( cerca de R$ 2, 4 mil)por ter permitido a presença de adolescente fora do horário (Recurso de Apelação Cível nº 59623/2008).

Em abril de 2007, um adolescente foi flagrado em jogos eletrônicos na empresa Virtual Net, em Cuiabá. Na ocasião, foi lavrado um auto de infração administrativa por afronta às normas de proteção estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Portaria nº 11/2007 do Juizado da Infância e Juventude da Capital. O flagrante foi constatado durante uma fiscalização efetuada pelos inspetores de menores. O auto foi encaminhado para o Juízo, que aplicou ao apelante pena de multa de seis salários-mínimos.

Inconformado com a sentença, o dono da casa de jogos eletrônicos impetrou recurso de apelação, alegando que o rapaz flagrado em seu estabelecimento aparentava ter entre 20 e 22 anos de idade, e que o horário não seria avançado, pois havia se passado poucos minutos das 22 horas.

Contudo, na opinião do desembargador Donato Fortunato Ojeda, dizer que o adolescente flagrado aparentava ser maior de idade não é motivo para o apelante se isentar da penalidade. Explicou que essa determinação prevista no artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), dispõe que “os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.”

O relator assinou também que o flagrante do adolescente fora do horário é infração administrativa tipificada no artigo 32, § 1º, da Portaria nº 11/2007, expedida pelo Juizado da Infância e Juventude da Capital. Esse artigo versa que a competência é da autoridade judiciária, disciplinar por meio de portaria ou autorizar mediante alvará, a entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas.

Em consonância com o parecer ministerial, a decisão dos integrantes da câmara foi unânime. Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (1º vogal) e o desembargador Antonio Bitar Filho (2º vogal)

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