A Justiça decidiu manter a demissão por justa causa de um gerente acusado de assediar uma funcionária de uma distribuidora de bebidas em Tangará da Serra (500 quilômetros de Sinop). De acordo com a denúncia, o homem teria feito propostas sexuais e mandado expressões obscenas pelo celular, além de ‘brincadeiras’ de cunho sexual e toques no corpo da vítima sem consentimento.
A mulher acabou pedindo demissão e, ao tomarem conhecimento do ocorrido, os proprietários da empresa dispensaram por justa causa o gerente por assédio sexual. O ex-empregado recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da modalidade da dispensa e, por consequência, o pagamento das verbas rescisórias e a habilitação no seguro-desemprego.
Também pediu indenização por dano moral. Segundo ele, a dispensa foi ilegal, dentre outros motivos, porque se deu quando voltava de férias, logo a penalidade não ocorreu imediatamente após as denúncias, o que configuraria perdão tácito.
Ao defender a manutenção da justa causa, a empresa argumentou que o assédio sexual ocorreu em horário de serviço, inclusive na presença de cliente. E apresentou os prints de mensagens de assédio enviadas pelo WhatsApp, também durante o expediente.
As mensagens revelam ainda que a trabalhadora recebia as investidas com desconforto e deixava claro o descontentamento com a situação. Mais de uma vez, ela respondeu ao gerente questionando-o sobre “o que está acontecendo” e dizendo não estar entendendo aquele tipo de conteúdo.
Além dos prints das mensagens, uma testemunha afirmou que o gerente usualmente fazia brincadeiras de cunho sexual no local de trabalho de modo generalizado, inclusive com pessoas do sexo masculino. Documentos também confirmaram que a empresa chamou a atenção do gerente pela postura inadequada, mas que, ao invés de modificar a conduta, ele usou o cargo para assediar sexualmente uma subordinada.
Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo deu razão à empresa ao concluir se tratar de assédio sexual por chantagem, quando é praticado por um superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual.
O juiz lembrou que normalmente as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa e pedagógica, como advertência e suspensão, até culminar, se for o caso, na dispensa por justa causa. Entretanto, quando a conduta do empregado atinge um nível de gravidade como no caso, justifica-se a aplicação da pena máxima e a extinção imediata da relação de emprego. “O autor exercia a função de gerente na empresa, portanto, possuía um cargo elevado e com ascendência sobre os demais trabalhadores”, destacou o magistrado.
O fato de o assédio ocorrer durante o horário de trabalho não é determinante, ressaltou o juiz. “Para o deslinde da controvérsia pouco importa se as mensagens foram trocadas durante o horário de expediente ou não, até porque se o reclamante [ex-gerente] é superior hierárquico da trabalhadora, deve respeitá-la tanto dentro da empresa quanto fora”, enfatizou.
A atitude da empresa mereceu a aprovação do juiz, ao mencionar o dever do empregador de tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para manter o ambiente de trabalho saudável. “Portanto, correto e elogiável o procedimento adotado pela empresa, haja vista os efeitos deletérios do assédio sexual para a vítima e para o meio ambiente laboral”, concluiu.
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