A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, à unanimidade, decisão que havia determinado a interdição temporária da Cadeia Pública de Poxoréu (251 km ao sul de Cuiabá) por entender que a liminar é necessária para impedir fuga de presos e a salubridade mínima no lugar. Os presos deverão imediatamente ser removidos para outro estabelecimento penal. A decisão de Segundo Grau apenas reduziu a multa por descumprimento da determinação de R$ 20 mil ao dia para R$ 5 mil (Agravo de Instrumento nº 38496/2008).
Com essa decisão, o Estado deverá reformar a estrutura física e elétrica da unidade prisional em um prazo de 45 dias prorrogável por igual período. Deve ainda garantir a segurança de todos os envolvidos na sua reforma, incluindo a sociedade e segregados; construir mais duas celas, com capacidade proporcional com o número de presos; construir local específico para a internação provisória de adolescentes; e construir local para abrigar presos civis. Além disso, a decisão determinou também que sejam adequadas as celas femininas aos ditames legais; seja aumentado o muro que circunscreve a unidade prisional para evitar fugas; construída área para banho de sol de forma segura; construído local reservado para atendimento médico, psicológico e assistencial de adolescentes e reeducandos; além de manter padrão de higiene, salubridade e de limpeza mínimos necessários a todo ser humano.
Nas razões recursais, o Estado sustentou a ilegalidade da decisão que foi concedida sem oitiva, o que afrontaria o artigo 2º da Lei nº 8.437/1992 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público). Esse artigo estabelece que em mandado de segurança a liminar será concedida, quando cabível, após audiência do representante judicial da pessoa jurídica. No mérito afirmou que o valor fixado a título de multa diária foi excessivo e desproporcional.
Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, a interdição da cadeia pública foi embasada em provas irrefutáveis do péssimo estado da cadeia, não merecendo reparos. Ele esclareceu que quanto à alegação de que era necessária a oitiva do Estado para conceder a liminar, também não encontrou respaldo. O magistrado explicou que, como nos autos há prova inequívoca da situação caótica dos presos e verossimilhança das alegações apresentadas, através de reconhecimento da situação pelo próprio Estado, e existência do fundado receio de dano irreparável à coletividade, não há que se falar em afronta ao disposto do artigo 2º da Lei 8.437/1992.
Já com relação ao valor fixado, o magistrado asseverou que mereceu ser reformado, porque entendeu que foi excessivo, podendo significar inegável prejuízo ao Estado, que refletiria fatalmente nos contribuintes. A votação também contou com a participação dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).
De acordo com os autos, a cadeia pública de Poxoréo é antiga e nunca passou por um reforma. Um relatório foi elaborado pela equipe de Fiscalização Preventiva Integrada e constatou que a unidade estaria funcionando precariamente, dispondo de quatro celas, onde três se encontram em péssimo estado de conservação e a outra não tem laje, apenas forro, o que oportunizaria eventuais fugas, além de apresentarem precárias condições de higiene, segurança e saúde aos presos.