A câmara temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a condenação do município de Matupá ao pagamento de indenização, de R$ 10 mil, por danos morais a uma família devido à remoção indevida do corpo de um ente querido de seu túmulo original. O caso ocorreu em outubro de 2020, quando uma mulher foi até o cemitério para fazer melhorias no túmulo do filho, falecido no dia 07 de agosto daquele mesmo ano. Ao chegar no local, foi informada pelo coveiro que o corpo de seu filho não estava no mesmo local em que fora sepultado. Ela não foi comunicada previamente sobre a remoção.
Ela relatou no processo que o coveiro abriu o novo túmulo, fazendo com que a autora e demais familiares vissem o corpo em decomposição para confirmar se a troca foi feita “corretamente”. A situação fez com que ela pedisse indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O juízo da Vara Única de Matupá julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora a partir do ocorrido.
O relator do processo, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, reafirmou a responsabilidade objetiva do município em casos de falha na prestação de serviços públicos, conforme previsto no Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A decisão destaca que a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos é dispensável para a configuração do dever de indenizar.
“Os fatos narrados nos autos e comprovados pela instrução processual revelam situação de extrema gravidade consistente na remoção não autorizada do corpo do filho (…) seguida da abertura do novo túmulo e exposição do cadáver em decomposição à genitora e testemunhas. É certo que tais circunstâncias evidenciam o claro sofrimento e o dano sofrido pela autora, razão pela qual a reparação por parte do ente estatal é devida, visto que a conduta do servidor público (elemento subjetivo) é prescindível para configuração da responsabilidade civil da Fazenda Pública no caso em análise”, escreveu o magistrado.
O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil pelo juízo de Primeira Instância, foi considerado adequado e proporcional pelos desembargadores, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. No entanto, a decisão determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic para atualização monetária e juros de mora, a partir de 09 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
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