O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia (Fetramar) e manteve os efeitos da lei que dispõe sobre a aplicação de multa de R$ 5 mil, por veículo, às empresas de transporte coletivo que estejam operando em Cuiabá com defeito na plataforma de embarque
Na ação, a parte autora buscou a declaração de inconstitucionalidade formal e material da lei. Alegou, no que tange à inconstitucionalidade formal, que a lei padeceria de vício de iniciativa, visto que seria competência exclusiva do prefeito municipal apresentar projeto que verse sobre o transporte coletivo. A referida lei foi editada pela Câmara Municipal de Cuiabá.
Em relação ao vício material, sustentou que a lei violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque fixou multa de R$ 5 mil para o caso de descumprimento, o que estaria em desarmonia com o disposto na lei municipal, que dispõe acerca das penalidades aplicáveis às infrações praticadas no âmbito dos transportes coletivo e alternativo de Cuiabá. Para a Fetramar, a lei impugnada seria incoerente com a lei municipal e também interferiria no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
“Como destacado por ocasião da apreciação do pedido liminar, a citada lei visa garantir a acessibilidade de pessoas, v.g., idosos, deficientes físicos ou mesmo, que por alguma razão temporária necessitem dessa modalidade para efetiva utilização dos serviços de transporte, o que evidencia tratar-se da preservação a direitos constitucionais dos cidadãos. A lei do município de Cuiabá, de iniciativa parlamentar, visa garantir a acessibilidade das pessoas que, de algum modo, necessitam dessa mobilidade para viabilizar a utilização dos serviços de transporte”, assinalou o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, em seu voto.
Ainda conforme o magistrado, a norma está afinada em artigos e na chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traça diretrizes destinadas a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com objetivo de sua inclusão social e exercício da cidadania.
Para o relator, a gênese da norma encontra guarida com o texto constitucional e não se pode afirmar que sua regulamentação se insere no âmbito da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Em relação ao vício material, o desembargador entende que a ação não padece da alegada inconstitucionalidade. Segundo ele, o vício está alicerçado apenas com base em parâmetro estabelecido pela lei municipal, sem declinar argumentos que efetivamente evidenciem a desproporcionalidade dos termos da norma impugnada.
Já com relação ao suposto dano oriundo da imposição de multa que poderia onerar o executivo, o relator afirmou que o Poder Executivo já é dotado de estrutura fiscalizadora, inerente a uma de suas funções. “A lei prescreve obrigação e no caso não se pode cogitar que do exercício de sua execução e fiscalização derivem despesas novas sem cobertura financeiro-orçamentária, porquanto já são precedentemente absorvidas pela estrutura administrativa preexistente”, finalizou.