O ex-vice-prefeito e o ex-secretário de Administração, Planejamento e Finanças que falsificaram a assinatura do prefeito de Curvelândia (278 quilômetros de Cuiabá), Elias Mendes Leal Filho, tiveram a condenação mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. No recurso, os réus buscavam a não condenação pelo crime de peculato, entretanto, o relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, ressaltou que as circunstâncias são suficientemente incriminatórias.
Segundo o processo, no dia 4 de novembro de 2008, os réus expediram um decreto, conferindo poderes ao ex-vice-prefeito para “assinar ordens de pagamentos, cheques bancários, transferência bancária e toda a documentação bancária pertinente a convênios. “ Para tanto, eles falsificaram a assinatura do então prefeito para conferir maior legitimidade ao documento.
Em seguida, os dois réus foram ao Banco do Brasil com a finalidade de movimentar a conta bancária do município. Depois de várias ações, eles geraram um desfalque ao município de R$ 175 mil.
Durante o desenrolar do processo, o ex-secretário confessou ao juiz de Primeira Instância que as acusações eram verdadeiras, admitindo que foi o mentor da empreitada criminosa, tendo em vista que na época surgiu a oportunidade, ele passava por dificuldades financeiras e ainda ganhava muito pouco. Também o ex-vice-prefeito assegurou que na ocasião do ocorrido sabia de todo o esquema, tanto é que ele e os outros acusados emitiram cheques, com a assinatura adulterada, e depositaram em suas contas correntes.
De acordo com o relator Paulo da Cunha, embora devidamente comprovada a ocorrência dos crimes de falsidade ideológica, estelionato e peculato, é crível admitir que a falsificação e a utilização de documento público estavam voltadas para a prática do crime de peculato – subtração de dinheiro público, em proveito próprio, valendo-se da ‘facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
“Vale dizer: as condutas de falsificar assinatura em documento público, com o intuito de obter vantagem, induzindo os funcionários da instituição financeira a erro, para liberar valores das contas bancárias do Município, tratou-se de crimes-meio necessários à perpetração do crime-fim – peculato –, razão pela qual não há que se punir os réus pelos três crimes, por não terem sido praticados de forma autônoma”.
As informações são da assessoria.