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Justiça mantém condenação de empresa telefônica por dano moral

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Brasil Telecom e manteve a condenação de pagamento de dano moral e custas processuais a um cliente que não recebeu os serviços da empresa e ainda teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. O juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste havia determinado o pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral, além de 20% sobre o valor, referente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Consta nos autos que o apelado requereu uma linha telefônica em 2002 e o serviço nunca foi instalado pela Brasil Telecom. Mesmo sem a prestação do serviço, a empresa emitiu três faturas de cobrança no valor de R$ 89,92 cada, pelos serviços mensais de assinatura básica residencial. O nome do cliente ainda foi inserido nos serviços de proteção ao crédito.

Na defesa, a apelante busca eximir sua responsabilidade, argumentando não ter agido com dolo, nem ter praticado nenhum ato ilícito que pudesse causar danos ao autor-apelado. Tendo apenas exercitado o seu legítimo direito de inserir o nome do autor-apelado nos cadastros de restrição ao crédito, porquanto, esta inserção derivou de um débito inadimplido referente a serviços telefônicos devidamente prestados.

Alega ainda que meros aborrecimentos, percalços, ou pequenas ofensas, não podem ser alçados ao patamar de dano moral, logo, não há que se falar em indenização a este título, eis que, não houve ofensa a qualquer direito de personalidade relativamente ao autor-apelado. Por fim, pede a reforma total da decisão em combate, a fim de que seja julgado improcedente o pleito de danos morais ou, alternativamente, que seja reduzida a quantia.

No entendimento do relator, desembargador José Ferreira Leite, a decisão de Primeira Instância não comporta reparos, sob quaisquer dos fundamentos suscitados pela apelante. Para o magistrado, o comportamento da empresa deixa clara a caracterização da falha na prestação do serviço, devendo a empresa ser responsabilizada pela cobrança indevida, “já que agiu sem o devido zelo e com negligência, assumindo, portanto, o risco de causar lesão, mesmo que de ordem patrimonial”.

Para se eximir da responsabilidade civil relativa à inscrição indevida do apelado no rol de inadimplentes, caberia à empresa demonstrar que a linha de telefonia fixa que deu origem à emissão das faturas havia sido efetivamente instalada no endereço recomendado pelo apelado. Caberia ainda à Brasil Telecom comprovar que os serviços de telefonia relativos a essa linha foram prestados e usufruídos pelo apelado, isso porque, somente a recorrente detém os dados necessários para confirmar esses fatos, que reputo serem imprescindíveis para deslinde da questão.

“No entanto, a apelante manteve-se inerte e não carreou aos autos, as provas necessárias para comprovar a exclusão de sua responsabilidade, pois, somente se limitou a atribuir a culpa relativa ao evento danoso, à empresa terceirizada ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A, sem, contudo, nada provar”, descreve o relator.

O magistrado destaca que compartilha do mesmo entendimento adotado pelo juiz de piso. “Tenho por mim, que ao contrário das alegações contidas na presente insurgência recursal, a culpa do evento danoso não pode ser atribuída ao apelado, pois, a responsabilidade, no caso em apreço, é apenas da apelante que agiu com negligência e descaso com o consumidor. Deste modo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a empresa de telefonia pela cobrança indevida, já que agiu sem o devido zelo e com negligência, assumindo, portanto, o risco de causar lesão, mesmo que de ordem patrimonial”.

Para manter o valor da indenização, o relator frisa ter levado em consideração o fato de a apelante ser uma empresa de grande porte, possuindo filiais em quase todo o território nacional. Sendo assim, o valor de R$ 10 mil apresenta-se moderada e suficiente para promover a reparação da lesão suportada pela vítima, servindo de desestímulo à prática de atos lesivos ao consumidor, logo, a condenação deve ser mantida.

“Com relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, a irresignação posta pela apelante também não merece acolhimento. No mais, resta-me consignar que com relação à condenação honorária no patamar de 20% sobre o valor da condenação, que também foi objeto da irresignação recursal, da mesma forma, não merece reprimenda o julgado monocrático, haja vista que restou fixada dentro dos limites traçados pelo artigo 20, § 3º, do CPC”.

O voto foi seguido desembargador Juracy Persiani (revisor) e desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).

 

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