As concessionárias de energia elétrica podem interromper o fornecimento se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta.
A reafirmação da tese foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, contra Clair Rosa da Silva, do Rio Grande do Sul.
O relator do processo, ministro José Delgado, acompanhou o entendimento da Primeira Seção, que já havia definido a questão, ao julgar o Recurso Especial 363.943, de Minas Gerais. Mas ressalvou o seu ponto de vista.
“A questão é de enorme peculiaridade, tendo gerado debates calorosos quando do julgamento acima citado, necessitando, a meu ver, de maiores reflexões sobre a matéria”, disse.
O ministro voltou a chamar a atenção para os artigos 22 e 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos, diz o primeiro.
“Já o artigo 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, lembrou. E acrescentou. “Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público”.
Para o relator, se a lei não pode excluir da apreciação do judiciário a simples ameaça a direito, não se pode admitir que o fornecedor de energia elétrica se arrogue o poder de “fazer justiça com as próprias mãos”.
“Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor”, afirmou.
“Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa”, completou.