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Justiça mantém absolvição de homem que foi acusado por latrocínio de comerciante no Nortão

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Só Notícias/Herbert de Souza

Os desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mantiveram inalterada a sentença de absolvição de Cleber Pedro Alves, 35 anos, que foi acusado de envolvimento no latrocínio do comerciante Raimundo Rosa dos Santos. A vítima foi morta a tiros, em um estabelecimento comercial localizado na avenida Marechal Rondon, no centro do município de Cláudia (90 quilômetros de Sinop), em outubro de 2009.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o crime foi cometido por Cléber e um comparsa, Pedro Henrique Bressianni, 33 anos.  Para a Promotoria, a dupla tentou roubar  Raimundo e somente não consumou “o intento por circunstâncias alheias”. “Porém, a vítima veio a falecer em razão da violência empregada pelo denunciado Cléber o qual deferiu-lhe dois tiros, sendo que somente um deles atingiu a vítima na região abdominal, precisamente no hipocôndrio direito, causando hemorragia interna, que foi a causa de sua morte”.

Apesar de os dois serem apontados como culpados pelo mesmo crime, os processos corriam separadamente na Justiça de Cláudia. Em janeiro de 2016, a juíza Thatiana dos Santos absolveu Pedro Henrique com base no princípio do “in dubio pro reo”. Para ela, restaram dúvidas “sobre a veracidade dos fatos descritos” na denúncia apresentada pelo Ministério Público. Já em junho do ano passado, ela analisou o processo referente a Cleber e concluiu que também que ele era inocente.

O Ministério Público recorreu, apontando que “o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do ilícito”. Para os desembargadores, porém, “a autoria delitiva imputada ao apelado, conforme averbado pela sentenciante, não ficou demonstrada indene de dúvidas, situação, essa, que desautoriza a condenação almejada”.

O relator do recurso, desembargadores Luiz Ferreira da Silva, ressaltou ainda que, “para embasar um veredicto de natureza penal, é necessária a confirmação induvidosa quanto à configuração dos elementos do tipo, obtida mediante prova colhida com observância ao princípio constitucional do devido processo legal em sede judicial, situação que, efetivamente, não ocorreu no caso vertente, eis que a prova produzida durante a persecução penal não transmite segurança em relação a quem foi o autor do delito de latrocínio em referência”.

O desprovimento do recurso se deu por unanimidade, com julgamento também dos desembargadores Gilberto Giraldelli e Juvenal Pereira. Ainda cabe recurso contra a decisão.

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