A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos apresentados pelo condomínio de um shopping center de Cuiabá e manteve decisão prévia que determinara o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil para um homem, que trabalhava numa loja do shopping, que passou por uma situação vexatória envolvendo uma acusação infundada de furto. A relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, concluiu que não agindo os seguranças no exercício regular de direito, mas sim com abuso – uma vez que expôs o autor em seu âmbito de trabalho e social -, caracterizado está o ato ilícito, que enseja o dever de indenizar.
O recurso do condomínio do shopping center visava derrubar o pagamento da indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil, e posteriormente majorada, em recurso, para R$ 15 mil, alegando que os seus seguranças não cometeram nenhum ato ilícito que desse ensejo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que somente foram averiguar a denúncia feita por uma loja. O condomínio alega ainda que os seguranças não adentraram na loja onde o autor trabalhava, tampouco permaneceram na frente depois que ele não foi reconhecido como autor do furto.
O funcionário, durante o horário de trabalho, foi até a praça de alimentação e, ao retornar, passando na frente da loja onde ocorreu o furto, ouviu comentário sobre o caso. Em seguida, ele teria sido acusado de furto. Ele chegou a ser apresentado para duas pessoas da loja e apontado para um reconhecimento, no entanto, não foi reconhecido como a pessoa que furtou um aparelho celular. O autor salientou que mesmo diante da negativa, os prepostos do shopping e da empresa de segurança contratada continuaram investindo contra ele, fazendo campanha na frente da loja em que trabalhava até a hora da saída, insistindo que ele poderia ter dado cobertura ao ladrão. Afirmou que tal situação não só chamou a atenção do público, como também o deixou apreensivo o dia todo.
“Contudo, da análise dos autos, tem-se que não assiste razão ao apelante. Isso porque, em que pese o réu/apelante tenha sido acionado pela loja, a fim de verificar o furto ocorrido no interior desta loja, certo é que não agiu no exercício regular de direito, posto que ele mesmo confirma, em sua peça defensiva, que seus seguranças se deslocaram até o local de tragalho do autor e lá ficaram de guarda até que a funcionária da vitima de furto verificou não ser o autor quem havia praticado o crime”, observou a relatora no voto.
Segundo ela, o fato de o autor não ter sido diretamente abordado e a ele não lhe ter sido dirigida qualquer palavra não ameniza a situação vexatória e humilhante pela qual ele passou, até que fosse excluída a sua responsabilidade pelo furto.
Ainda de acordo com a magistrada, tendo em vista que as condutas da loja e do shopping concorreram efetivamente para o evento, cada um deles é obrigado a indenizar, solidariamente, conforme disposição legal.
A informação é da assessoria do tribunal e o condomínio pode recorrer.