Com base em entendimento pacificado nas Súmulas 20 e 21 do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pelo município de Sinop contra sentença proferida pelo juízo da comarca local que, nos autos de uma ação de anulação de ato de exoneração com reintegração e danos morais, determinara que a administração municipal reintegrasse o servidor demitido imediatamente ao cargo, com efeito retroativo a 27 de fevereiro de 2007. O município também foi condenado ao pagamento de 12 salários mínimos vigentes ao tempo do fato, a título de danos morais.
As referidas súmulas determinam, respectivamente, que “é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão do funcionário admitido por concurso” e que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”,
Em suas alegações recursais, o apelante salientou que a exoneração do apelado foi realizada em consonância com a norma regimental dos servidores públicos municipais. Afirmou que o recorrido não questionou a pontuação que lhe fora atribuída por ocasião da avaliação de seu desempenho funcional e que não haveria que se falar em direito à indenização pelo dano moral. Nas contra-razões, o recorrido sustentou a flagrante desobediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Consta que o servidor fora nomeado pelo prefeito de Sinop em 27 de fevereiro de 2006 para o cargo de operário braçal, por meio da portaria n° 332/2006. E foi exonerado, de ofício, pelo fato de não ter sido aprovado no estágio probatório. Após analisar os autos, o relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, concluiu que, a exemplo da decisão de Primeiro Grau, o município exonerou o servidor sem observar a legislação vigente e sem lhe dar oportunidade do devido processo legal. Na opinião do magistrado, a situação afasta a alegação do município de que a exoneração foi levada a efeito em consonância com a norma regimental dos servidores públicos municipais.
Conforme o relator, o servidor público em questão é regido pela Lei nº. 254/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, e estabelece que o relatório da avaliação obrigatória durante o período do estágio probatório deve ser levado ao conhecimento do servidor, conforme o artigo 30 do referido regimento. Ressaltou também que ainda que seja instaurado processo administrativo contra servidor em estágio probatório, não se pode aceitar a sumária exoneração daquele que fora aprovado, empossado e que se encontra em exercício do cargo, sem lhe oportunizar e assegurar a ampla defesa, “vez que os procedimentos da administração devem coadunar com os princípios estabelecidos constitucionalmente, mormente o da ampla defesa e do contraditório”, frisou.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).