O governo do Estado tem 30 dias para dar início às obras de drenagem, recapeamento, recomposição de acostamentos e sinalização no trecho da MT-100 entre o município de Alto Araguaia, que passa por Alto Taquari, e a divisa com Mato Grosso do Sul. A decisão é do juiz da Comarca de Alto Araguaia, Carlos Augusto Ferrari.
A ação civil pública foi proposta, inicialmente, pela Defensoria Pública do Estado, na qual era apontada a péssima conservação da estrada, com significativo número de buracos, além de valetas no acostamento. A situação, segundo relatava, conferia ao trecho o nome de “estrada da morte”, devido à quantidade de acidentes com vítimas fatais.
O Ministério Público do Estado (MPE), no entanto, teve liminar concedida, onde foi acabou reconhecida a ilegitimidade da Defensoria em propor a ação. Na mesma decisão, foi determinado ao governo que apresentasse um cronograma de obras com sua consequente realização.
Em sua defesa, o Estado de Mato Grosso alegou que não havia inércia de sua parte quanto ao caso e, ainda, que o Judiciário não teria a prerrogativa de intervir nos assuntos do executivo estadual.
Na sentença, o juiz relatou a publicação de diversas notícias na região com promessas há anos não cumpridas pelo governo, de modo que, por esse motivo, inexistem garantias de segurança pública e que garantam o direito de ir e vir com segurança no local.
O magistrado também afirmou que não há outro meio de obter a declaração de obrigação e obter o “bem material da vida” pretendido, exceto pela ação proposta.
“Cabe registrar que a opção em fazer uma rodovia ou duplicá-la, construí-la com túneis ou pontes, pela cidade ‘x’ ou pela cidade ‘z’ é de juízo e conveniência do administrador, devendo os Poderes Judiciário e Legislativo evitar a invasão de poderes, entretanto, a Administração se sujeita à Constituição e às Leis do país, não sendo uma opção cumpri-las ou não. Cuidar do patrimônio público ou não”, diz trecho dos autos.
A decisão também determina, sob pena de multa, que o Governo de Mato Grosso conclua os trabalhos de revitalização da rodovia no prazo de 180 dias, contados a partir da data da liminar, se mantida, ou desde o trânsito em julgado se cassada no mérito de agravo pendente.