A negativa do Estado, de autorizar a impressão de talonário de notas fiscais como forma de impor obrigação tributária, configura violação ao direito líquido e certo da empresa devedora. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ratificou decisão de Primeira Instância que havia impedido o Estado de condicionar a autorização para impressão de documentos fiscais da Transportes Jaó LTDA à quitação de débitos fiscais (Reexame Necessário de Sentença nº. 61431/2007).
No TJMT a decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros. A Procuradoria-Geral da Justiça também havia se manifestado pela manutenção da sentença sob reexame.
Em Primeira Instância, a decisão fora proferida nos autos do mandado de segurança número 291/2004, pelo juízo da Comarca de Cáceres, contra ato do gerente da agência fazendária do município. Segundo o juiz relator do recurso, já está pacificado o entendimento de que é ilegal a medida imposta pelo Estado de somente autorizar a impressão de talonário de notas fiscais após o recolhimento dos débitos tributários pelo contribuinte. “Em síntese, o ato se constitui em uma coação arbitrária e que está a ferir direito líquido e certo da impetrante, pois é injustificável tentar impedir as atividades da mesma com a finalidade exclusiva de receber débitos tributários, se tem a sua disposição os meios judiciais cabíveis para satisfação de seu crédito”, explicou.
Em seu voto, o juiz Marcelo Barros ressaltou que a empresa necessita dos talonários fiscais para o exercício do comércio e a negativa de impressão dos mesmos, além de lhe impedir a comercialização de seus produtos, estimula a sonegação fiscal. Ele frisou que os tributos devidos ao Estado podem ser cobrados por meios judiciais próprios. “O ato da recusa no caso se traduz em forma indireta de cobrança de dívida ainda inexigível e redunda em cerceio do livre exercício da atividade da empresa”, opinou.
Conforme o magistrado, a Súmula número 547 do Supremo Tribunal Federal expressa que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Ele explicou que a negativa do órgão fazendário é ilegal, uma vez que a própria legislação tributária do Estado tem como exigência a utilização de notas ou cupons fiscais para que o comerciante possa atuar no mercado, uma vez que esses documentos é que comprovam e materializam a ocorrência do fato gerador Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
“É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a atividade de fiscalização e cobrança do crédito tributário não pode fugir dos limites traçados pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, inadmitindo-se que o Fisco atente contra a livre iniciativa, utilizando seu poder fiscalizatório para exigir, de forma coercitiva, a quitação de débitos tributários. Entendo que o talonário de nota fiscal é imprescindível ao exercício das atividades mercantis do impetrante e à existência de débito para com o Fisco, não podendo servir como justificativa para a negativa do seu fornecimento”, finalizou o juiz.
Também participaram do julgamento os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).