quarta-feira, 11/dezembro/2024
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Justiça manda Estado devolver mercadoria apreendida de empresa em MT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado libere mercadoria apreendida de uma empresa de Cuiabá, por entender que o ente estatal não pode utilizar a apreensão para compelir o contribuinte ao pagamento de débito fiscal existente. Os magistrados de Segundo Grau levaram em consideração o estipulado na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a ilegalidade desse ato como meio coercitivo para o pagamento de tributos (Agravo de Instrumento nº 135.118/2008).

A empresa impetrou recurso a fim de reformar sentença de Primeiro Grau que indeferira pedido de liminar, visando sustar os efeitos do ato administrativo que havia determinado a apreensão de mercadorias de sua propriedade, sob justificativa de a empresa estar omissa na conta corrente fiscal, com débito no parcelamento do contrato. Ao analisar as argumentações da agravante, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ponderou que o Estado, por meio do Fisco Estadual, possui meios idôneos e não coercitivos para efetuar a cobrança de débito fiscal.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou que os Tribunais Pátrios têm firmado entendimento de que a retenção de mercadorias somente deve ocorrer para assegurar eventual prova material da infração. Fora essa intenção, torna-se meio coercitivo obrigar ao pagamento de tributo ou pena pecuniária imposta.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz convocado João Ferreira Filho (1º vogal) e pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro (2º vogal).

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