A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais a um correntista que foi obrigado a permanecer pelo período de uma hora e meia à espera de atendimento em uma agência do Município de Tangará da Serra. Além de negar acolhimento à apelação interposta pela instituição financeira, os magistrados da câmara julgadora acolheram recurso do cliente e determinaram o aumento no valor a ser indenizado, de R$ 1,5 mil, fixados no feito original, para R$ 5 mil. Os honorários advocatícios também foram majorados, passando de R$ 300 para R$ 750, a serem arcados pelo banco.
De acordo com os autos, o correntista teve que aguardar por uma hora e meia, pois sua demanda só poderia ser atendida por meio do caixa manual. Como estratégia de defesa, o Banco do Brasil argumentou que a espera “é algo inerente às atividades desempenhadas em nosso cotidiano, fato este que não gera danos morais, mas sim, meros aborrecimentos”. Contestou também o valor da indenização, pugnando pela sua redução. A relatora do recurso (Apelação 111499/2009), desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, concluiu, em seu voto, que a demora no atendimento ao cliente ultrapassou todos os limites possíveis e imagináveis, posto que o apelante permaneceu na fila por um tempo prolongado, quando não dispunha de outra forma de pagamento a não ser o caixa manual. Destacou a existência de uma lei municipal que prevê punições aos bancos que expõem os usuários a demora excessivas.
Por essa razão, de acordo com a magistrada, a situação não pode ser entendida como mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. “Trata-se de situação vexatória, na qual o cliente é tratado com desrespeito, pouca atenção e descaso. Além disso, há descumprimento de norma de lei, a qual já fora instituída em face dos abusos cometidos há anos”, observou.
Quanto ao valor da indenização, a relatora ressaltou que a fixação dos R$ 5 mil é justa e compensa os danos sofridos, além de servir de exemplo para o ofensor e estar em consonância com os valores já arbitrados em outros processos semelhantes pela Segunda Câmara Cível. Da mesma forma, no entendimento da desembargadora, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação e dentro dos parâmetros que estimulem, sejam compatíveis e representem de forma adequada a remuneração ao trabalho profissional que foi desenvolvido. O posicionamento da relatora foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e pelo juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (vogal convocado).