A Justiça extinguiu a pena de 13 anos de cadeia imposta a José Ribamar dos Santos Souza, condenado em júri popular por envolvimento no homicídio de Antônio Barbosa de Andrade. A vítima foi morta a tiros, em janeiro de 1990, em um bar localizado em uma fazenda, na zona rural de Matupá (207 quilômetros de Sinop).
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado (MPE), além de José Ribamar, o crime também foi cometido por Adão Pereira dos Santos e um terceiro indivíduo não identificado. A dupla teria sido contratada por Ribamar matar Antônio, em troca de um valor equivalente a 100 gramas de ouro.
Conforme a denúncia, a vítima ingeria bebida alcoólica em companhia de uma mulher, quando Adão e o outro envolvido chegaram e passaram a fazê-lo companhia. Em seguida, sem qualquer discussão, Adão sacou sua arma e desferiu um disparo contra a vítima, atingindo-o. Em seguida, o outro acusado também sacou sua arma e desferiu mais um disparo, provocando a morte da vítima.
Em 2016, José Ribamar e Adão foram a júri popular, mas, como eram considerados foragidos, não participaram da sessão, que resultou na condenação de ambos. Além de Ribamar, Adão também foi condenado e sentenciado a 14 anos de cadeia.
A defesa de José, no entanto, entrou com um pedido para anular todo o processo desde a sentença de pronúncia (decisão que determina a submissão do réu ao júri). A alegação é de que a defesa não foi intimada da sentença de pronúncia. O erro teria ocorrido por “omissão do oficial de justiça”, que teria deixado de observar os endereços do réu, os quais constavam nos autos, o que, segundo a defesa, resultou na declaração de revelia do acusado e decretação da prisão preventiva, com o prosseguimento do processo até a condenação.
O Tribunal de Justiça acabou reconhecendo a nulidade por desídia do Estado, já que o endereço do réu constava “claramente” no processo. O Ministério Público chegou a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi negado e a nulidade foi mantida.
Diante da decisão, o juiz Evandro Juarez Rodrigues entendeu que houve a prescrição da punibilidade de José. “Diante disso, já tendo decorrido o lapso temporal de mais de 30 anos desde o recebimento da denúncia, e não sobrevindo quaisquer outras das causas impeditivas ou interruptivas, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado”, disse o magistrado.