A Justiça do Trabalho decidiu que, mesmo tendo trabalhado diariamente em um bar, em Rondonópolis, o gerente não teve o vínculo de emprego reconhecido por conta das atividades ilícitas ali desenvolvidas. Além da venda de comidas e bebidas, o local também funcionava como ponto de prostituição. Ele relatou para a justiça, em sua reclamação, que foi admitido em junho de 2012 para trabalhar como gerente administrativo da empresa em Rondonópolis. Dois anos depois foi transferido para Sinop exercendo as mesmas atividades, mas teve o salário reduzido e rebaixado de função. Ainda trabalhando no estabelecimento réu, pediu na justiça trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego e demais verbas trabalhistas.
Os donos se defenderam alegando que o gerente trabalhava na verdade em uma “casa de prostituição”, e participava direta ou indiretamente da exploração sexual. Afirmaram que o trabalho era ilícito e, portanto, não produziria nenhum efeito trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Sinop, Marcos Cassimiro Filho, informou, através da assessoria, que nesse caso não é possível afirmar que o gerente desconhecia as atividades criminosas ali desenvolvidas, nem tão pouco admitir que havia separação entre seu trabalho e as práticas ilícitas. No depoimento do gerente ficou evidente que ele conhecia exatamente como funcionava aquele empreendimento.
Foram tecidos detalhes, por exemplo, sobre a intenção de alavancar o comércio de bebidas por meio do convite de garotas de programa, que utilizavam roupas sensuais, realizavam striptease e negociavam seus próprios “honorários sexuais”, com os clientes. Ele próprio contou que recebia dos clientes uma "taxa de saída", para a realização dessas “atividades externas”. E esclareceu,ainda, que essa taxa não integrava seu salário.
O gerente contou na sua própria petição inicial que gerenciava a casa e realiza panfletagem promocional. Segundo o magistrado, apesar de não existir prova do conteúdo de tais panfletos, ele mesmo mencionou no depoimento que se referiam a shows de strip-tease. Os depoimentos foram suficientes para demonstrar que o serviço de gerente tinha relação direta com os serviços de prostituição. “Na realidade, os serviços de dança funcionam como mero artifício para incrementar a clientela. Ainda que assim não fosse, extrai-se, de seu depoimento em juízo, que, apesar de não perceber comissões pela realização dos programas sexuais, sua remuneração estava atrelada à frequência de clientes no estabelecimento que incentivava, inequivocamente, tal prática”.
O magistrado explica que as atividades que estimulam a prostituição são enquadradas como trabalho ilícito, o que retira qualquer proteção jurídica e, portanto, os direitos trabalhistas ou previdenciários do gerente, já que ele, claramente, sabia da natureza dos serviços prestados sob a sua supervisão, acrescenta a assessoria do TRT.
Com base nos depoimentos e provas apresentadas, o juiz Marcos Cassimiro Filho julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego durante o período em que o reclamante atuou no estabelecimento. Também não foi reconhecido o pedido de rescisão indireta, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e danos morais.