O banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um correntista por ter infringido a lei municipal 4.069/01, conhecida como ‘Lei da Fila’, cujo artigo 1º determina atendimento no prazo máximo de 15 minutos contados a partir do momento em que o cliente entra na fila. A sentença, passível de recurso, foi proferida pela juíza Serly Marcondes Alves, titular em Cuiabá.
“No mérito, desnecessárias maiores digressões acerca do tema, verifico que a reclamada infringiu flagrantemente o disposto na lei municipal 4069/01 em vigência, na qual estabelece o prazo mínimo para que seus clientes permaneçam na fila esperando para serem atendidos, isto porque conforme o documento de fls. 14, reiterada às fls. 17, está cabalmente comprovado que o reclamante ficou em tempo maior na fila”, observa a magistrada na decisão.
Para a juíza, as alegações do banco de que a reclamante sofreu apenas aborrecimentos não devem ser levadas em consideração, visto que é público e notório que o banco reclamado reiteradas vezes tem deixado de cumprir a determinação legal. “Assim, os danos morais estão configurados pela falta de consideração com seus clientes, a uma, em desrespeitar uma lei municipal que impõe tempo para o atendimento dos clientes, e a duas, em abster-se de tomar uma providência cabível para evitar tais prejuízos aos clientes”, afirma.
“Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e de cansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante e afrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutos independentes e autônomos”, acrescenta.
A quantia da indenização deverá ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e por juros de 1% ao mês a contar da citação.