O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran) deverá desvincular o pagamento do licenciamento de um veículo ao prévio pagamento de multas existentes. Além disso, também deverá declarar a nulidade dos autos de infração por não ter procedido conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. A decisão unânime foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença de Primeiro Grau (Apelação nº 126.231/2008).
Nas argumentações, o Detran sustentou que o mandado de segurança interposto pelo proprietário do veículo não seria a via processual adequada para questionamentos sobre a legalidade das infrações. Argüiu que os atos editados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade. Por fim, destacou que o apelado teria sido devidamente notificado das penalidades impostas, conforme exigência do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, é possível o uso do mandado de segurança como meio para declaração de nulidade das infrações de trânsito se as provas oferecidas com a inicial e as informações são suficientemente seguras à constatação da ilegalidade apontada. Além disso, o espelho das multas apresentado pelo impetrante revelou que a autoridade de trânsito não procedeu conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, não expediu as notificações dentro do prazo de 30 dias, conforme tratam os artigos 281 e 282.
O relator esclareceu que o mesmo aconteceu com o licenciamento porque, segundo a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).