O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá decidir sobre o uso de camisetas, botons e bandeiras pelos eleitores no dia das eleições. A questão vem gerando polêmica entre os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A lei proíbe o uso e inclusive o caracteriza como crime, mas a jurisprudência autoriza a chamada manifestação silenciosa dos eleitores.
“Possivelmente teremos uma deliberação do TSE, até para evitar incidentes”, afirmou nesta terça-feira (26) o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Mello. Ele reconhece a liberdade de interpretação dos tribunais regionais, mas acha necessário esclarecer a lei para evitar decisões diferenciadas pelo país. “O TRE tem uma liberdade de atuação e interpretação, mas a palavra final cumpre ao TSE para que não caia por terra a unidade do próprio direito”, explicou.
Na opinião do presidente do TSE, o uso de camisetas, broches e outros objetos pelo eleitor deve ser permitido. “Como presidente, eu entendo que a liberdade de expressão do eleitor, no seu sentido maior, é possível. Uma coisa é um fiscal do partido utilizando uma camiseta, uma coisa é um cabo eleitoral do partido até tentando fazer a boca de urna, e outra coisa é o eleitor comparecendo com uma camiseta que estampe o nome do candidato de preferência dele.”, justificou.
O artigo 39 da resolução 107 do TSE considera crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou símbolos em vestuário. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa no valor de R$5 mil reais a R$15 mil. A proibição se fundamenta na Lei Eleitoral (9504/97) e na minirreforma eleitoral (Lei 11.300/ 2006).
A mesma resolução 107, no entanto, em seu artigo 69, diz não é crime a “manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse”. Tal determinação se fundamenta na resolução 14.708, de 22.9.94 do próprio TSE.