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Justiça decide que empresa deve retirar nome de cliente devedor de cadastro

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Credor deve retirar nome de inadimplente de cadastro, depois da quitação do débito, sob pena de ter de indenizar o devedor por dano moral. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Recurso de Apelação Cível, que foi negado para a empresa apelante que lançou o nome da empresa apelada e outros no cadastro de inadimplentes de forma indevida. A apelante alegou que a competência da extração do nome do devedor é de quem estava inadimplente, além de ter que assumir os custos e emolumentos do protesto e inscrição no órgão de proteção ao crédito. A apelante ensejou ainda a redução do valor da condenação e aduziu fixação em R$ 500, tendo em vista culpa concorrente da apelada, a extensão mínima do dano e a baixa capacidade econômica para quitação da referida indenização.

A ação de indenização com pedido de antecipação de tutela fora acolhida parcialmente pela Primeira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste. A requerida fora condenada a pagar 20 salários mínimos, acrescidos de juros e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação, a título de indenização de danos morais.

Constam dos autos que a apelante, mesmo recebendo os créditos que lhe eram devidos, manteve o nome da apelada junto ao Serasa. A restrição foi retirada somente com a concessão da antecipação de tutela, três anos depois. O desembargador, Sebastião de Moraes Filho, na observância da relatoria, destacou, com base em jurisprudências, que a responsabilidade pela manutenção e exclusão da inscrição junto ao Serasa é do credor, já que, até prova em contrário, foi quem determinou a inscrição. Ressaltou que, quanto ao valor da indenização, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foram adotados pelo magistrado original. Com relação aos honorários advocatícios, considerou o arbitramento correto, seguindo requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Voto uníssono, acompanhado pelo juiz convocado como revisor, João Ferreira Filho e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal.

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