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Justiça de Sorriso manda poder público custear cirurgia de criança

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O juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso Wanderlei José dos Reis, condenou o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a custear cirurgia que amenizará incapacidade respiratória de uma menor de idade. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado. Os entes foram condenados solidariamente ao custeio do procedimento sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Consta dos autos que a menor necessita de uma cirurgia denominada adenoamigdalectomia, por apresentar dificuldade para respirar devido ao fato de ter problemas na região adenóide e nas amígdalas. A paciente pleiteou, por diversas vezes junto ao Poder Público, a realização do procedimento cirúrgico, mas não obteve êxito. Na ação, o órgão ministerial alegou que o silêncio do Poder Público atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

Na decisão salientou o magistrado que os demandados (Estado e Município de Sorriso) não se voltaram contra a necessidade da realização do procedimento cirúrgico e sim questionaram a responsabilidade pela prestação da saúde, sem negar a parte cabida a cada um, o que tornou os fatos incontroversos. O juiz explicou que o direito à saúde, proporcionado via serviço público de primeira necessidade, deve sempre ter a preferência do administrador público, direito este que deve ser exercível contra o Estado, abarcando quaisquer dos entes da federação.

O magistrado ressaltou ainda que cabe ao Estado adotar as medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população, expressa via artigo 196 da Constituição Federal, que prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como a prática de ações por parte do administrador no sentido de promover a acesso universal à saúde, assim como sua promoção, proteção e recuperação.

O juiz Wanderlei José dos Reis salientou que a prestação de serviços de saúde é atividade vinculada do administrador público e não discricionária, não cabendo a ele, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela satisfação ou não do direito à saúde.

 

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