O valor fixado a título de indenização por dano moral deve atender dois objetivos: recompensar o infortúnio sofrido pela vítima e servir de exemplo para que o agente não mais produza atos desta natureza no desenvolver de suas atividades. Contudo, esse valor não pode ser exagerado, principalmente se o dano moral é de pequeno potencial. Com esse ponto de vista, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento parcial a recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom S.A. e reduziu de R$ 30 mil para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga a uma cliente que teve o nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, mesmo estando com o pagamento da fatura em dia
Em sede recursal, no mérito da questão, a apelante atribui a culpa à outra empresa e à empresa arrecadadora, que não teria repassado informação do pagamento da dívida pela cidadã apelada. Pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor da condenação, bem como que a data da condenação seja considerada o termo inicial para incidência da atualização monetária.
“Entretanto, em que pese o arrazoado recursal, restou configurado o liame causal entre o dano sofrido pela apelada (restrição de crédito e a conduta da concessionária, inscrição indevida nos bancos de dados), não podendo ser atribuída à pessoa estranha a lide, responsabilidade pelo ocorrido, pois foi ausência de diligência da apelante. E, mesmo que não comprovadas eventuais desídias da apelante, a questão deve ser tratada ao nível de responsabilidade objetiva, isto é, aquela decorrente do risco assumido em razão da atividade, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Em relação à culpa atribuída à empresa arrecadadora, o magistrado assinalou que esse argumento não procede por duas razões. Isso porque é de responsabilidade da empresa o ato de seu preposto e também porque a responsabilidade civil é de natureza objetiva ou, em seja, trata-se do risco da empresa que exerce a atividade, independentemente de perquirir ou não a sua culpa. “As provas existentes nos autos não deixam dúvidas quanto à obrigação de indenizar da recorrente na presente situação”, explicou.
Conforme o relator, a simples comprovação da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é suficiente ao pedido de ressarcimento, porque perfeitamente possível presumir o abalo moral sofrido em face desse ato. No entanto, em relação ao valor arbitrado em Primeira Instância, o magistrado entender ser exagerado, passível de redução para não configurar enriquecimento ilícito.
“Presentes, portanto, os motivos que nortearam a decisão guerreada, razão pela qual, vejo que houve exorbitância no valor atribuído a título de indenização, motivo pelo qual, dentro dos parâmetros doutrinários, entendo que o magistrado, neste particular, fixou com certo exagero, a anotar que, no caso, deve ser considerado como dano moral de pequeno potencial”, assinalou o desembargador. Foi mantida a forma de atualização da quantia fixada como indenização, que deverá ser corrigida pela taxa Selic desde a data do apontamento indevido, mais custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal) também participaram do julgamento.