A segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu, por unanimidade, o direito de advogado receber honorários de sucumbência arbitrado e definido na decisão inicial do processo de execução, por decisão transitada em julgado sob o efeito da preclusão recursal, e que tem como origem o trabalho já comprovado pelo profissional, sendo direito indisponível que não pode ser negociado pelo cliente, mesmo após substituição do profissional por parte do contratante.
O reconhecimento ocorreu no julgamento de recurso de apelação promovido por um advogado, tendo em vista que nos feitos executivos, a fixação dos honorários sucumbenciais se dá no início do processo. “Fixados os honorários em processo de execução, quer para pronto pagamento, quer em caso de não existir esta situação, estes honorários pertencem ao advogado que ingressou com a ação, sendo, portanto, indisponível em relação ao seu cliente. Se este, mais tarde, no seu direito de rescindir o contrato, substitui o advogado, aqueles honorários já fixados, de acordo com o CPC, quando do ingresso da ação, se apresenta de todo intocável, não podendo a instituição financeira que o contratou eximir-se do pagamento”, destacou o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, em seu voto.
O tribunal deu provimento ao recurso reconhecendo o direito do advogado no recebimento da verba honorária fixada na inicial, condenando a instituição financeira apelada e, por óbvio, aplicado sobre o valor atualizado do débito já que, como anotado, o acordo feito pelo cliente sem a sua participação, no tocante à verba honorária, pertence ao advogado, considerando tratar de ação de execução, onde os honorários são arbitrados desde o início.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -Seccional Mato Grosso – Leonardo Campos, analisou que o honorário constitui a prerrogativa mais elementar da profissão, posto que, sem ele, nenhuma outra subsiste. “Esta é uma decisão a ser comemorada por toda a classe, por reafirma e valoriza o trabalho da advocacia enquanto profissionais indispensáveis à administração da Justiça, além de reconhecer o direito do profissional de ter sua justa remuneração pelo trabalho prestado, principalmente quando já se encontra valorado no processo, como acontece nos feitos executivos”, avaliou, através da assessoria.