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Justiça de MT não aceita ‘desculpa’ de homem que estava bêbado, atirou pedras em pessoas, igreja e desacatou policiais

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A terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou apelação que buscava absolver um motorista acusado de ameaça e desacato, rejeitando o argumento de que não houve dolo na conduta, por ele se encontrar embriagado no momento. “Se o indivíduo foi livre na ação de embebedar-se, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos da ingestão do álcool”, sentenciaram os desembargadores.

O relator desembargador Gilberto Giradelli acrescentou que “inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie ter sido a embriaguez do apelante decorrente de caso fortuito ou de força maior”. O caso ocorreu em  Nortelândia (253 km a médio-norte de Cuiabá). O réu estava embriagado quando se dirigiu até a Igreja Nossa Senhora Aparecida, onde morava um homem que estaria trocando mensagens com sua esposa. No local, ele fez afirmações que mataria este homem, atirou pedras nele e seus familiares, as quais também atingiram o telhado do templo religioso. Além disso, ele xingou os policiais militares que atenderam a ocorrência e debochou deles, o que gerou a condenação por desacato em 1ª instância.

A defesa pleiteava a absolvição em relação ao crime de ameaça, sob o argumento de que não existem provas suficientes para a condenação, e também a absolvição em relação ao crime de desacato, seja por falta de prova da materialidade delitiva, seja pela não comprovação do dolo específico ante o estado de embriaguez.

A assessoria do Tribunal de Justiça informa ainda que, sobre o segundo delito, a câmara julgadora concedeu o pedido, por entender que o desacato exige dolo específico por parte do agente, que deve demonstrar o propósito de desprezar, vexar, desprestigiar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário público. As atitudes do réu, na análise do desembargador, não se caracterizaram dessa forma. “Não podem ser consideradas para tal fim expressões depreciativas proferidas durante a detenção pela prática de outro crime, e acentuadas pelo fato do réu encontrar-se sob efeito da ingestão imoderada de bebida alcoólica, ainda que demonstrado o escárnio em relação à atividade policial”, diz trecho do acórdão.

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