A segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de prisão preventiva decretada em desfavor de um homem acusado de cometer seguidos atos de violência sexual e atos libidinosos contra uma criança de 11 anos de idade no Município de Barra do Garças. O acusado foi preso temporariamente em 13 de abril deste ano e, após o recebimento da denúncia por parte do Juízo local, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, de crime de estupro contra vulnerável.
A decisão de mantê-lo encarcerado durante o curso do processo foi unânime entre o juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho (relator) e os desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gerson Ferreira Paes (segundo vogal). A defesa do suspeito alegou, por meio de pedido de habeas corpus, que o mesmo não teria nenhuma ligação com a prática criminosa e que a acusação decorreria de delações anônimas e declarações da vítima, provas que seriam inválidas e insuficientes a configurar a autoria e materialidade delitiva.
Argumentaram ainda a inobservância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, no que tange ao depoimento da vítima, que teria sido realizado durante a madrugada e sem o acompanhamento de responsável. Às autoridades, a criança relatou que costumava freqüentar a casa do acusado sozinha ou conduzida pela mãe. No local, ele, que era amigo da família, acariciava as partes íntimas da criança e cometia outros atos libidinosos para, em seguida, entregar notas de R$ 5 ou R$ 10 à criança. Parte do dinheiro a menor usava para comprar doces e balas e o restante entregava para a mãe.
Nesse aspecto, o relator do processo observou que os interesses da sua genitora são conflitantes com a condição de mãe, na medida em que há maior valoração à amizade que detém com o acusado do que com a preservação da intimidade sexual da vítima, ainda que sabedora do risco iminente de violência sexual que a menor corria. O magistrado ressaltou o fato de a mãe aceitar, inclusive, receber parte do dinheiro decorrente dos encontros, a despeito da pouca idade da filha, de sua personalidade em formação e de sua incapacidade de produzir qualquer renda.
Assim, de acordo com o magistrado, não é cabível o argumento do impetrante sobre a invalidade e insuficiência das provas para configurar a materialidade e os indícios de autoria do crime, ante a presença dos elementos de convicção, apurados a partir da persecução penal. "A narrativa dos fatos revela a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, demonstrando que a decisão atendeu sim aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, posto que sopesou a natureza do crime e sua repercussão de ordem pública e a conveniência da instrução criminal, na preservação física e mental da vítima, em risco iminente de dano irreparável, na hipótese da concessão da liberdade", consignou o juiz.
No que se refere à suposta irregularidade no depoimento da vítima, os autos demonstraram que a criança foi devidamente acompanhada por conselheiras tutelares, não havendo provas de que ela teria sido induzida ou coagida.