A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Brasil Telecom contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Mirassol D"Oeste (300 km a oeste de Cuiabá), que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, à Saemi (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D"Oeste). A Brasil Telecom enviou o nome da requerida para o SPC e Serasa, por débitos referentes a contratos cancelados. No entanto, a referida câmara firmou entendimento que não havia débitos, pois a Saemi requereu o cancelamento dos contratos via call center, o que foi comprovado por meio dos números de protocolos.
No recurso, a Brasil Telecom argumentou que agiu no exercício regular de seu direito, de forma que não haveria que se falar em ato ilícito, nexo de causalidade e dever de indenizar, bem como que não haveria provas do dano, pois segundo entende, a inclusão nos órgãos creditícios, por si só, não geraria dano moral suscetível de reparação. Nesse sentido, requereu a reforma integral da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais ou reduzido o montante fixado para a indenização.
Sustentou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que o decreto nº 6523/2008, em seu artigo 15, inciso 3, prescreve que o serviço de atendimento ao consumidor das empresas prestadoras de serviços telefônicos deve ser registrado por meio de protocolos eletrônicos, sendo obrigatória a gravação dos atendimentos e a sua conservação pelo prazo mínimo de 90 dias. "Assim, a empresa de telefonia deveria ter comprovado que não houve o pedido de rescisão, pois ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor", destacou.
Quanto ao dano moral, a relatora asseverou que a culpa da empresa está caracterizada, pelo fato de ter procedido à manutenção indevida do nome da requerida nos cadastros de restrição ao crédito por dívida inexistente. Acompanharam o voto da relatora o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora).