O lançamento indevido em faturas mensais de ligações telefônicas interurbanas, não realizadas pelo consumidor, somada à negativa da concessionária de serviços de telefonia em solucionar o problema, dispensando ao usuário tratamento grosseiro, configura, por si só, fato danoso e impõe à ré o dever de indenizar o ofendido por danos morais. Esse foi o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu os argumentos contidos na apelação interposta pela Brasil Telecom S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a empresa ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 5,1 mil ao ora apelado. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação da sentença e com juros moratórios a partir do evento danoso.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, o valor da condenação a título de dano moral mostra-se moderado, não merecendo reprimenda, quando fixado de forma a cumprir o papel punitivo e pedagógico da indenização por dano moral.
Consta dos autos que a fatura referente ao mês 12/2009 do ora apelado trouxe em seu bojo lançamento de ligações interurbanas efetuadas para cidade de Curitiba, capital do Paraná, que, segundo o apelado, não foram efetuadas por ele e nem por outras pessoas que residiam no local. Aduziu que procurou solucionar o impasse buscando informações junto à apelante, que não só deixou de solucionar o problema, como também teria lhe dispensado tratamento precário. Em Primeira Instância, além de fixar indenização por dano moral, o Juízo declarou a inexistência dos débitos consignados na fatura emitida indevidamente, concernente às ligações interurbanas.
No recurso a apelante alegou não ter praticado nenhum ato ilícito que pudesse causar danos ao apelado e que teria agido no exercício de seu direito. Assinalou que o ato reputado de ilegítimo e que o apelado alegou ter lhe causado danos teria decorrido de sua própria responsabilidade, visto que os serviços contratados não só foram disponibilizados como também teriam sido utilizados. Afirmou não prosperar a alegação do apelado de que teria sido mau tratado pelos prepostos da empresa, já que não teria interesse nenhum na prestação de um serviço deficiente. Alternativamente solicitou a redução da quantia fixada a título de indenização.
Segundo o desembargador José Ferreira Leite, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado), caberia à apelante demonstrar que as ligações interurbanas de fato originaram do terminal telefônico disponibilizado para o apelado. "Apenas ela detém os dados necessários para confirmar a assertiva, no entanto se portou de forma inerte, não carreando aos autos um diminuto sequer de prova capaz de demonstrar que as ligações cobradas indevidamente foram feitas do prefixo telefônico em referência", assinalou.
Para o desembargador, a culpa do evento danoso não pode ser atribuída ao apelado, pois a responsabilidade é apenas da apelante, "que agiu com negligência, descaso com o consumidor e, acima de tudo, com falta de competência, demonstrado desorganização no desempenho de sua atividade comercial. (…) Percebe-se claramente que o ato ilícito está configurado, já que presente o fato lesivo voluntário, causado pela apelante, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano moral", observou.