A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso da Itaú Seguros S.A. e reduziu condenação imposta em Primeira Instância à seguradora, de R$13,5 mil para R$3.375,00, ou seja, 25% do valor original, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento à vítima. Foi mantida determinação para o reembolso das despesas médicas na quantia de R$ 955,41, acrescida de juros e correção monetária a partir da data do desembolso pela parte autora. Esse foi, em síntese, o resultado do julgamento do recurso, em sessão formada pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado, além do juiz convocado Alberto Pampado Neto (primeiro vogal).
O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro obrigatório movida por uma vítima de acidente automobilístico. A Itaú alegou que teria havido cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de produção de prova pericial para apuração da alegada invalidez permanente, visto que o laudo acostado à peça inicial não teria especificado a extensão da lesão. Aduziu necessidade de produção da prova pericial para caracterizar a invalidez permanente e pleiteou a utilização da tabela Susep para o cálculo. Assinalou ainda que a autora não teria comprovado o nexo causal entre as supostas despesas médicas e o acidente de trânsito, bem como a comprovação de tudo que a vítima efetivamente teria gastado.
Em seu voto o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que o nexo de causa e efeito entre o acidente de trânsito ocorrido em 8 de julho de 2007 e a lesão sofrida restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência e laudos médicos periciais. Contudo, a prova da extensão do dano, ou seja, o grau de invalidez do membro ou órgão lesionado se mostra necessária para quantificar o valor da indenização a ser pago.
O magistrado destacou que a Lei nº 6.194/1974, na redação original do artigo 5º, §5º, já previa a possibilidade de quantificação das lesões, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima. Sustentou que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária do DPVAT necessariamente deve corresponder à extensão da lesão e ao grau de invalidez permanente.
Assinalou o desembargador que a lesão apontada nos autos guarda correlação com a debilidade prevista na tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, correspondente a "fratura não consolidada de uma perna". Assim, o valor indenizatório deve ser apurado com observância dos percentuais estabelecidos na referida tabela, que estabelece o percentual de 25% sobre o valor máximo indenizável. Em relação à ausência de nexo causal entre as despesas médicas apresentadas e a realidade dos fatos, a câmara julgadora considerou que os recibos acostados aos autos comprovaram o valor gasto dentro do limite estabelecido pelo artigo 3º, III, da Lei 6.194/1974, qual seja, até R$ 2,7 mil.