Não há perigo de lesão grave ou mesmo relevância na pretensão do proprietário de terras de impedir a continuidade da exploração das minas encravadas em sua propriedade, se a mineradora continua pagando o valor da renda entabulada entre as partes. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o agravo de instrumento, interposto pelo ora agravante em desfavor da empresa Métrica Construções e manteve decisão que permitiu que a agravada permanecesse na posse da área objeto do litígio, ao argumento de que a desocupação acarretaria graves prejuízos à empresa que explora jazidas minerais na localidade.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, o direito à exploração de jazidas e riquezas minerais é monopólio exclusivo da União, somente cabendo a ela conceder ou autorizar a exploração de tais bens, que não se sujeitam a aquisição por usucapião nem à invocação de proteção possessória, ante sua natureza pública.
O agravante buscou reformar decisão que manteve a agravada na posse da área objeto do litígio. Alegou que a medida deferida em favor da agravada contrariaria o quanto foi disposto pelas partes no contrato de "cessão de direitos de utilização de imóvel rural para exploração mineral", uma vez que a avença estipularia prazo certo (seis meses, renováveis por mais um ano, desde que por mútuo acordo) e preço previamente ajustado, o que afastaria qualquer possibilidade de invocação de direito possessório em favor da mineradora, que conhecia os termos e os prazos contratados. Asseverou que o direito de exploração da jazida pertenceria a terceira pessoa (Construtora Locatelli Ltda.), que o transferiu à agravada, porém, o prazo para o exercício da atividade já teria se esgotado, razão porque não haveria motivos a justificar a permanência da empresa na área que lhe pertence.
Já a agravada afirmou ser detentora do direito de exploração da mina e que somente aceitou os prazos e valores impostos pelo agravante ante a necessidade de continuar suas atividades. Alegou que fez investimento altíssimo para a exploração da área, obteve autorização de uso da jazida e emprega dezenas de pessoas no local, caracterizando a absoluta falta de razoabilidade no pedido de desocupação formulado pela agravante.
Em seu voto o relator destacou que a exploração de jazidas e riquezas minerais constitui-se em monopólio da União, conforme preconizado no artigo 176 da Constituição Federal, que dispõe que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Conforme o magistrado, não existe direito de posse das jazidas e riquezas minerais, nem se adquire – por via judicial ou pelo decurso do tempo – o direito à exploração de tais bens, que são públicos e insuscetíveis de apropriação ou uso pelo particular, sem a competente autorização do poder concedente.
"No caso, o direito de exploração das jazidas existe e foi conferido à Construtora Locatelli Ltda., por meio da Portaria de Lavra nº 260/2009/DNPM (…). Como se vislumbra, referida portaria não tem prazo delimitado e, ao que se sabe, permanece em vigor. Desse modo, e na vigência do direito à exploração que lhe foi outorgado, a concessionária (Locatelli) firmou contrato de arrendamento do direito à exploração com a agravada (Métrica Construções Ltda.), assinado em setembro de 2009, com prazo de vigência de 12 meses, conforme instrumento particular acostado aos autos", explicou. Assim, segundo o magistrado, o direito à exploração permanece vigente e não é o contrato de cessão de direitos que os litigantes entabularam que autoriza ou fundamenta essa exploração. "A agravada vem honrando com o pagamento do valor ajustado entre as partes, como renda da exploração da área encravada em suas propriedades, o que afasta, de todo, qualquer possibilidade de alegação de prejuízo que possa advir da manutenção da empresa na área da jazida".
Participaram desse julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal). A decisão foi por unanimidade.