A Tókio Marine Seguradora S.A. deverá indenizar em 40 salários mínimos a família de uma vítima fatal de acidente automobilístico. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que estipular indenização com base no salário mínimo não ofende as leis que vedam a sua utilização como fator de reajuste, porque o salário não é utilizado como fator de correção monetária, mas para apurar o valor referente ao seguro DPVAT. A decisão foi unânime.
A seguradora sustentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda porque a parte apelada já teria recebido a indenização em sede administrativa de outra seguradora. Acrescentou que a sentença deveria ser reformada quanto ao valor da indenização porque, quando foi realizado o pagamento administrativo, já estava em vigor a Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida em lei, que fixou a cobertura para o caso de morte em até R$13.500, no caso do DPVAT. Essa lei alterou o teor do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a preliminar de falta de interesse e da ilegitimidade passiva da seguradora não mereceu prosperar, porque o documento apresentado nos autos para comprovar o pagamento, não tinha a assinatura do recebedor e também não constava a comprovação de depósito. Nesse sentido, para o relator, o ônus de comprovar o pagamento administrativo, mesmo que por empresa diversa, pertencia à seguradora apelante, a quem caberia comprovar a existência de fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora. O magistrado ponderou que a cobrança do DPVAT, por se tratar de seguro feito por imposição legal aos veículos automotores, pode ser endereçada para qualquer seguradora do país que integre o consórcio, como previsto no artigo 7º da Lei nº 6.194/74.
Quanto à alegação da aplicação da Medida Provisória nº 340/2006, o magistrado destacou que o acidente que gerou o direito de recebimento ao seguro obrigatório ocorreu em 19/7/2006 e na data do falecimento da vítima, 31/8/2006, a norma ainda não vigorava, pois apenas passou a viger em 23/12/2006, ou seja, posterior ao evento danoso. Já com relação ao valor estipulado em salários mínimos, o relator explicou que tal vinculação decorre da Lei nº 6.194/74 e é amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).