Havendo erro material no preenchimento da guia florestal, é viável a substituição do documento, inexistindo justificativa para a apreensão da madeira. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a imediata liberação de carga de madeira transportada por uma empresa em face da divergência entre a madeira transportada e as espécies discriminadas na guia florestal e nota fiscal.
A agravante sustentou que sua mercadoria foi apreendida no posto de fiscalização do Instituto de Defesa Agropecuária (Indea) em janeiro deste ano, ante a divergência de parte das madeiras transportadas. Explicou que a contradição estaria apenas quanto aos 22.546 metros cúbicos da madeira Cambará, sendo que na guia florestal constava o nome cientifico Voschysia Divergens, quando deveria constar Qualea SP. Alegou que se tratava de erro material, incapaz de causar prejuízos a terceiros, sendo passível de correção. Por fim, relatou que toda a madeira seria lícita e junto com ela estaria a documentação necessária exigida para comercialização.
No ponto de vista do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, o que ocorreu no caso em questão foi um erro material, que encontra respaldo no artigo 32 do Decreto Estadual nº 8.189/2006. Esse artigo versa que não será permitida a substituição ou cancelamento da guia florestal, ressalvado casos de erro material. O magistrado esclareceu ainda que quando houver erro material no preenchimento da guia, as autoridades fiscais devem viabilizar a substituição do documento. Para ele, a apreensão da carga justifica-se somente após a apuração da simulação, dolo ou fraude no preenchimento, o que não ficou comprovado no caso em discussão.
O desembargador José Tadeu Cury (primeiro voga) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (segundo vogal) também participaram da votação. A decisão foi unânime.