Em caso de separação de casal, não é justificável o afastamento entre pai e filha quando não existem, nos autos, quaisquer elementos que apontem a possibilidade desse convívio acarretar dano ou prejuízo à menor. Esse foi o consenso entre os julgadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o sistema programado de visitas, redefinido em Juízo, com o intuito de garantir ao pai da criança o acesso à convivência com a filha. A criança se mudou, juntamente com a mãe, para outro município, o que justificou as alterações nas datas e horários destinados às visitas.
Sendo assim, o pai passou a ter o direito de visitar e ter consigo a filha nos finais de semana alternados e em metade dos dias concernentes às férias escolares, bem como aniversários e feriados nos anos ímpares. Inconformada com a mudança, a mãe da criança interpôs um agravo de instrumento, sob alegação de que a decisão seria inadequada e injusta. Argumentou que a alteração geraria periculum in mora (risco de decisão tardia) inverso, visto que, sem motivo justificável, sem a instrução do processo (colheita de provas) ou a elaboração de qualquer estudo psicossocial, foi determinada a ampliação das visitas do agravado. A determinação, segundo a agravante, de permitir à criança pernoitar com o pai também não se justificaria, uma vez que isso jamais teria ocorrido anteriormente.
Em contrapartida, o agravado esclareceu que a menor completou três anos de idade e já não requer cuidados especiais da mãe, tendo em vista que se encontra matriculada em escola no curso maternal, razão pela qual não haveria o menor perigo de a menor passar os finais de semana em sua companhia. A relatora do processo, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, ponderou que a regulamentação de visitas deve ser feita de forma a assegurar a convivência próxima do pai com seu filho, devendo ser exercida de forma mais plena, contribuindo, efetivamente, para a manutenção do vínculo entre a criança e o genitor, mas sempre no interesse do menor.
Conforme os autos, a decisão de alterar a escala de visitas se baseou no laudo da assistente social que acompanhou uma das visitas realizadas pelo pai à menina e, em seguida, a estada da criança na casa dele, onde moram também os avôs paternos da menor. Neste laudo, a assistente social relatou a demonstração de felicidade da criança de estar na companhia do pai e dos familiares do mesmo, o que evidenciou a importância de modificação no direito de visita.
Nesse sentido, o agravo interposto pela mãe da criança foi indeferido por unanimidade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).