Comportamento indisciplinado do educando não justifica o impedimento à freqüência na turma regular. A escola que adota essa providência para solucionar problema em sala de aula pratica discriminação e impõe ao educando uma espécie de segregação, privando-o do convívio com os colegas. Sob essa ótica, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo voto do relator, desembargador Márcio Vidal, ratificou, por unanimidade, sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência (945 km a nordeste de Cuiabá) que julgara procedente pedido do Ministério Público para determinar que um menor freqüentasse a turma regular de sua série em igualdade de condições com os demais alunos
A ação contra o município de Querência, proposta pelo Ministério Público Estadual foi fundamentada no art. 212, § 2º, da Lei nº. 8.069/90, e artigos 127 e 208 da Constituição Federal, atendendo pedido encaminhado pelo Conselho Tutelar da comarca acerca dos fatos ocorridos com o menor na escola municipal onde estava matriculado. A ação teve por objetivo a reintegração do menor na escola, a fim que ele passasse a freqüentar a turma regular em que se matriculou, em igualdade de condições com os demais alunos. O pedido teve como causa as providências que foram tomadas pela diretoria da escola, que vedou a freqüência do aluno na turma e horário regular, colocando-o em atendimento diferenciado, com professores especialmente designados para a tarefa, atendendo à insurgência dos pais dos demais alunos, dado o comportamento indisciplinado do menor.
Na opinião do relator, o impedimento à freqüência da turma regular imposto pela diretoria da escola representa “óbice ao acesso ao ensino, haja vista que o direito à educação comporta também os aspectos sociais, que implicam o direito à convivência comunitária – art. 227, caput, da Constituição Federal”. O magistrado salientou que a jurisprudência pátria confere especial importância à iniciativa da instituição de ensino que promove a inclusão do educando por meio de medidas prévias que visem à melhoria do comportamento deste.
O desembargador Márcio Vidal citou uma jurisprudência em reexame necessário de sentença de um mandado de segurança contra a expulsão de um aluno, da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob a relatoria do desembargador André Luiz Planella Villarinho. O acórdão da decisão dispunha que “a autoridade coatora, ao expulsar compulsoriamente o impetrante da escola, sem adotar previamente medidas visando à melhora do comportamento do menor no ambiente escolar, assim como deixando de possibilitar ampla defesa e o contraditório ao aluno imputado, impedindo-lhe que concluísse a 1ª série do Ensino Médio, obrou ilegalmente e com abuso de poder, impondo-se a concessão da ordem para desconstituir o ato da Direção da Escola” (Reexame Necessário n° 70025142720, julgado em 13/8/2008).
Participaram da votação o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário