A conduta irregular do carteiro V.R.S., incompatível com suas funções, pois descartava em bueiros cartas e correspondências para não precisar entregá-las aos destinatários em Rondonópolis, resultou em sua condenação pelo crime de improbidade administrativa. A ação contra ele foi interposta em março de 2012 pelo Ministério Público Federal (MPF) e a sentença o condenando foi proferida pela juíza federal Danila Gonçalves de Almeida, substituta na Vara Única de Rondonópolis. Ele era funcionário terceirizado pelos Correios e após os fatos, registrados em novembro de 2011, foi desligado da função.
Ele foi condenado ao pagamento de multa civil, equivalente a 1 remuneração recebida pelo agente, devidamente corrigida, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos e foi proibido, por 3 anos, de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Também foi condenado ao pagamento das custas processuais. A magistrada entendeu que a conduta de Souza ofendeu não só a própria finalidade institucional dos Correios, mas também o vínculo contratual subjacente, firmado com a administração pública. A juíza não determinou a perda da função pública porque réu já havia sido demitido.
Consta nos autos que o descarte dos 8 objetos foi comprovada pela entrega das correspondências aos Correios pelo senhor José Carlos Gomes, o qual ratificou a denúncia verbal feita em 05 de dezembro de 2011, reafirmando, no procedimento administrativo instaurado, que testemunhou, no dia 01 de novembro de 2011, um carteiro “jogando correspondências no mato próximo a um bueiro”, na rua Otávio Pitaluga, em Rondonópolis. A testemunha disse foi lá e recolheu as correspondências e nesse momento o carteiro devidamente uniformizado com e bicicleta dos Correios ainda tentou tomá-las de suas mãos, sem êxito.
O funcionário foi identificado pela Gerência dos Correios em Rondonópolis, mediante os endereços das correspondências descartadas, cujo distrito era de responsabilidade do carteiro terceirizado. Um termo de diligência que consta nos autos, mostra que o próprio réu admitiu que descartou as correspondências e que uma pessoa havia testemunhado sua conduta e recolhido os objetos.
Notificado para apresentar defesa no processo, ele não o fez, perdendo assim o prazo legal para se defender. O processo foi adiante e o réu foi julgado à revelia, resultando em sua condenação em 5 de dezembro de 2013. Contudo, a sentença só foi divulgada nesta semana pela Justiça Federal. “Ressalte-se que foi oportunizado ao réu, tanto na esfera administrativa quanto no âmbito judicial, o exercício dos direitos constitucionais processuais de ampla defesa e contraditório, tendo sido notificado e citado pessoalmente em todos os atos”, destaca a magistrada em sua decisão. Ele pode recorrer da decisão, caso queira.