A falta de local para amamentação levou a Justiça do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida pela trabalhadora de uma rede atacadista, em Mato Grosso, por descumprimento das obrigações por parte da empresa.
Para garantir o direito ao aleitamento, a legislação brasileira determina que os estabelecimentos que tenham pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação. A existência desses ambientes permite que as trabalhadoras possam deixar seus postos de trabalho durante a jornada e amamentar seus bebês nas duas pausas de 30 minutos, instituídas pelo artigo 396 da CLT.
A exigência pode ser atendida por meio de convênios com creches ou, ainda, pelo pagamento do reembolso-creche. Mas o atacadista não oferecia nenhuma dessas condições quando a assistente do setor de televendas voltou da licença-maternidade, o que a levou a pedir a rescisão do contrato.
Conforme admitiu o próprio representante da empresa, não há um espaço destinado aos bebês lactentes. As empregadas podem amamentar apenas se houver alguém para levar as crianças até o estabelecimento e então se utilizar a sala de descanso geral dos empregados, em cujo ambiente não havia limitação para o trânsito de pessoas, inclusive colegas do sexo masculino.
Mas o arranjo não atende à lei, concluiu o juiz André Molina, titular da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande. A norma estabelece que o local tenha no mínimo um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. “Está claro que a reclamada descumpriu as obrigações legais para a proteção do trabalho da mulher, tornando a continuidade do contrato insustentável, pela impossibilidade de a autora amamentar a sua filha”, concluiu o magistrado.
Com o reconhecimento da rescisão indireta, a trabalhadora garantiu o direito a receber o pagamento referente ao período do aviso prévio, além de férias e 13º salário proporcional. A empresa também foi condenada a regularizar os recolhimentos do FGTS, acrescido de 40%, e entregar as guias para o saque do valor depositado bem como as guias para habilitação no seguro-desemprego.
O juiz negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral que a trabalhadora teria sofrido por causa das irregularidades cometidas pela empresa, como a falta de pagamento das comissões pelas vendas e de local para amamentar.
Ficou comprovado que ela não tinha direito às comissões e quanto à questão da amamentação, o magistrado avaliou que embora tenha havido violação administrativa, por outro lado, houve o ajuste, após o fim da licença-maternidade, para a trabalhadora deixar o emprego uma hora antes do fim do expediente e não mais fazer hora extra, “revelando que não houve conduta patronal grave que tenha atentado à sua dignidade humana, ao ponto de gerar dano moral, embora tenha sido suficiente para a rescisão indireta do contrato.”
A decisão transitou em julgado, não podendo mais ser modificada. A quitação total das verbas deverá ocorrer neste mês de agosto, com o pagamento pela empresa da última parcela dos créditos da trabalhadora.