A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo vinculando o nome do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar, previsto na Lei de Imprensa. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgara improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela apelante contra a Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda. & Outras.
O caso trata-se de acidente de trânsito ocorrido às duas horas da madrugada do dia 1° de janeiro de 2002. Conforme os autos, a apelante perdeu o controle do veículo e atropelou quatro pessoas de uma mesma família (mãe, filho e duas filhas) no canteiro central da avenida Miguel Sutil (entrada para o Jardim Primavera), em Cuiabá, resultando na morte do menino. O acidente foi divulgado pelo jornal escrito e por um programa televisivo da empresa apelada. Na ação principal, a apelante requereu indenização por dano moral e material, alegando ter sido atingida em sua honra em decorrência da matéria envolvendo seu nome, veiculada no jornal e no programa de TV. No recurso interposto no TJMT, a apelante requereu reconhecimento e deferimento do apelo, de forma que a apelada fosse condenada a pagar R$500 mil a título de dano moral.
No entendimento do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a sentença monocrática foi acertada ao entender que a notícia veiculada tanto no jornal como no programa televisivo não ultrapassou o limite do direito à informação, deixando de atingir a honra e a imagem da apelante, tendo somente transmitido a informação do fato que teve conhecimento.
Segundo o magistrado, ao contrário do que alega a apelante, o ato praticado pela apelada está de acordo com o parágrafo único do artigo 27 da Lei de Imprensa, circunstância que afasta a ilicitude, pois se trata de mera vinculação de notícia, traduzindo apenas a questão fática ocorrida em local público a qual tiveram acesso, sendo que em nenhum momento se referiram à apelante de forma pejorativa ou que viesse a macular sua honra e imagem. Para o desembargador, cujo voto foi seguido pelos demais participantes do julgamento, a apelada não está obrigadas a reparar o dano, pois não desrespeitaram o limite de informação.
Participaram da votação a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisor convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal).