Nos termos do artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a suspensão do poder familiar e o deferimento da guarda provisória se justificam sempre que houver prova robusta sobre a violação do dever de zelo e guarda de menor que, em razão da embriaguez da mãe, já sofreu ofensa à integridade física. Com essa premissa, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, negou provimento a recurso interposto por uma mãe em face do Ministério Público e manteve decisão que, em sede de liminar, determinou a suspensão do poder familiar da agravante em relação a sua filha, concedendo a guarda e responsabilidade da criança a sua tia paterna.
Consta dos autos que a mãe, embriagada, deixou o bebê, à época com pouco mais de um mês (novembro de 2007), cair de seus braços, provocando traumatismo craniano e fratura na costela. Em depoimento, a babá da menina revelou que foi ela quem levou a menina ao hospital municipal e que permaneceu internada com a criança durante quatro dias. Nesse período, a mãe sequer comparecer ao hospital, sendo que apenas o pai deu apoio durante a internação. A babá contou que a mãe da menina ingere muita bebida alcoólica, usa cigarro, mesmo durante a amamentação. Revelou que durante a gravidez também manteve esses hábitos.
No recurso, a agravante alegou que as informações prestadas pelo Conselho Tutelar e Polícia Militar são equivocadas, pois é proprietária de um bar, de onde tira o seu sustento e dos filhos. Afirmou que no dia dos fatos teve uma discussão com o pai da criança, tendo sido agredida por ele, e que a queda da menor de seus braços foi uma fatalidade. Disse que sua filha, que este mês completará um ano, fica sob os cuidados da babá em sua residência e que a guarda foi deferida a uma pessoa que não tem tempo de ficar com a criança, pois trabalha o dia inteiro.
A mãe também alegou que reside a 70 quilômetros da casa da tia para quem foi dada a guarda, o que dificulta seu contato com a menor, ainda em fase de amamentação. Alegou que a suspensão do poder familiar consiste em medida grave, impondo instrução processual robusta e cautela extrema. Por fim, solicitou o restabelecimento do pátrio poder.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a liminar concedida foi fundamentada nas evidências constantes nos autos, que dão conta que a recorrente não possui condições psicológicas e morais de cuidar de sua filha. “Os fatos narrados pela pessoa encarregada de cuidar da menor foram confirmados in locu pelos conselheiros tutelares do Município de Querência, que compareceram na residência da agravante em 2 de novembro de 2007, podendo constatar o visível estado de embriaguez no qual se encontrava, confirmando o acidente recentemente ocorrido com a criança”, ressaltou o desembargador.
Segundo o magistrado, a mãe não apresentou contraprova, sendo para ele inquestionável que a menor não foi vítima de mero “incidente”, mas de imprudência da genitora no seu dever de zelo, cuidado e guarda, “sendo inegável a gravidade de tais fatos para ensejar a suspensão do pátrio poder, a teor do disposto no artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. O relator completou que inexiste qualquer situação que desabone a pessoa beneficiada pela guarda provisória da menor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal convocado). A decisão foi em consonância com o parecer ministerial.
Nos termos do artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a suspensão do poder familiar e o deferimento da guarda provisória se justificam sempre que houver prova robusta sobre a violação do dever de zelo e guarda de menor que, em razão da embriaguez da mãe, já sofreu ofensa à integridade física. Com essa premissa, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, negou provimento a recurso interposto por uma mãe em face do Ministério Público e manteve decisão que, em sede de liminar, determinou a suspensão do poder familiar da agravante em relação a sua filha, concedendo a guarda e responsabilidade da criança a sua tia paterna (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 20546/2008).
Consta dos autos que a mãe, embriagada, deixou o bebê, à época com pouco mais de um mês (novembro de 2007), cair de seus braços, provocando traumatismo craniano e fratura na costela. Em depoimento, a babá da menina revelou que foi ela quem levou a menina ao hospital municipal e que permaneceu internada com a criança durante quatro dias. Nesse período, a mãe sequer comparecer ao hospital, sendo que apenas o pai deu apoio durante a internação. A babá contou que a mãe da menina ingere muita bebida alcoólica, usa cigarro, mesmo durante a amamentação. Revelou que durante a gravidez também manteve esses hábitos.
No recurso, a agravante alegou que as informações prestadas pelo Conselho Tutelar e Polícia Militar são equivocadas, pois é proprietária de um bar, de onde tira o seu sustento e dos filhos. Afirmou que no dia dos fatos teve uma discussão com o pai da criança, tendo sido agredida por ele, e que a queda da menor de seus braços foi uma fatalidade. Disse que sua filha, que este mês completará um ano, fica sob os cuidados da babá em sua residência e que a guarda foi deferida a uma pessoa que não tem tempo de ficar com a criança, pois trabalha o dia inteiro.
A mãe também alegou que reside a 70 quilômetros da casa da tia para quem foi dada a guarda, o que dificulta seu contato com a menor, ainda em fase de amamentação. Alegou que a suspensão do poder familiar consiste em medida grave, impondo instrução processual robusta e cautela extrema. Por fim, solicitou o restabelecimento do pátrio poder.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a liminar concedida foi fundamentada nas evidências constantes nos autos, que dão conta que a recorrente não possui condições psicológicas e morais de cuidar de sua filha. “Os fatos narrados pela pessoa encarregada de cuidar da menor foram confirmados in locu pelos conselheiros tutelares do Município de Querência, que compareceram na residência da agravante em 2 de novembro de 2007, podendo constatar o visível estado de embriaguez no qual se encontrava, confirmando o acidente recentemente ocorrido com a criança”, ressaltou o desembargador.
Segundo o magistrado, a mãe não apresentou contraprova, sendo para ele inquestionável que a menor não foi vítima de mero “incidente”, mas de imprudência da genitora no seu dever de zelo, cuidado e guarda, “sendo inegável a gravidade de tais fatos para ensejar a suspensão do pátrio poder, a teor do disposto no artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. O relator completou que inexiste qualquer situação que desabone a pessoa beneficiada pela guarda provisória da menor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal convocado). A decisão foi em consonância com o parecer ministerial.