Em decisão unânime, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto por um pai acusado de abusar sexualmente da filha de apenas oito anos e manteve decisão que o condenou a pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro com presunção de violência. A pena foi aumentada acima do mínimo legal em razão de o agressor ser o próprio pai da vítima.
Informações contidas nos autos revelam que em 31 de março de 2007, na cidade de Barra do Bugres, o pai constrangeu a filha à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Naquela data, a criança estava tomando banho, momento em que o agressor bateu na porta. A filha abriu a porta, sem antes ter perguntado quem era. Assim, o pai adentrou no cômodo e, ao ver a vítima nua, pediu para que ela se curvasse. Então, introduziu um de seus dedos na vagina dela, situação que ensejou sangramento vaginal.
Mesmo tendo sentido muita dor, ela não conseguiu esboçar nenhuma reação. Após o ato, o pai retirou-se do local e a vítima finalizou seu banho e foi se vestir, todavia, não percebeu a nódoa de sangue na calcinha. No dia seguinte, a mãe notou que a calcinha estava suja de sangue e indagou-a sobre o fato ocorrido. A filha relatou o que aconteceu, confirmando que o pai tinha abusado-lhe sexualmente. O laudo pericial anexado aos autos atesta a ocorrência do ato libidinoso e de laceração da mucosa no intróito vaginal. Além disso, a vítima contou que na semana anterior ao fato, o pai havia pedido para que ela praticasse sexo oral, mas houve recusa.
No recurso, a defesa argumentou que as declarações da vítima foram contraditórias e que as provas foram insuficientes para embasar uma condenação criminal. Alternativamente, sustentou que o magistrado de primeiro grau não apenas desconsiderou as circunstâncias judiciais de individualização da pena, mas também estabeleceu a pena bem acima do mínimo legal em função de circunstâncias intrínsecas ao próprio tipo penal. Ao final, pleiteou a absolvição do agressor ou a reforma da sentença em relação à dosimetria da pena, para aplicá-la em seu mínimo legal.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, mostra-se suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do delito de atentado violento ao pudor, consoante o laudo pericial, a palavra da vítima e a das testemunhas. Segundo ele, as declarações da vítima, tanto na fase policial quanto na judicial, mostram-se coerentes. No depoimento judicial, a criança contou que em outra ocasião o pai já havia esfregado o pênis na região vaginal dela; que quando ela era ainda menor ele havia ejaculado sobre seu corpo; e que o pai colocava vídeos de sexo e se esfregava nela. Disse ainda que o pai obrigava o irmão dela, outra criança, a se deitar sobre ela. Ambos nus. O irmão confirmou o fato e disse que não contava o que acontecia para a mãe com medo de apanhar do pai. (Recurso de Apelação Criminal nº 40314/ 2008)
“A palavra da vítima constitui uma prova de grande importância em crimes contra os costumes, e a acusação da vítima, firme e segura, em consonância com as demais provas, autorizam a condenação. Se não bastasse, a versão dada pela defesa de que o apelante e sua companheira, mãe da vítima, estavam passando por um momento conjugal difícil que pode ter levado à representação criminal não encontra apoio nas provas dos autos”, ressaltou o magistrado.
A decisão, nos termos do voto do relator, foi em conformidade com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento o desembargador Omar Rodrigues de Almeida (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).