Reeducandos do sistema prisional mato-grossense que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado ou semi-aberto terão a oportunidade de reduzir o tempo da pena caso optem pelo estudo. Levando em consideração a realidade dessocializante do sistema carcerário brasileiro, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Orlando de Almeida Perri, baixou provimento que recomenda aos juízes de Execução Penal do Estado a concessão da remição de pena aos condenados que estiverem estudando dentro ou fora da prisão. A contagem do tempo para remição pelo estudo será feita à razão de um dia de pena por 20 horas de freqüência escolar efetiva.
De acordo com o magistrado é objetivo da execução penal – e também obrigação do Estado – proporcionar ao condenado condições necessárias à sua reintegração social. Ele destaca que assim como o trabalho, a instrução comum, profissionalizante ou superior tem finalidade educativa e reabilitadora, exercendo papel preponderante na reinserção social do condenado. Conforme o provimento, a remição será obtida mediante freqüência e avaliação positiva de aproveitamentos relativos ao ensino fundamental, médio, profissionalizante e ao ensino superior, sob a direção ou coordenação do Departamento Penitenciário (Depen).
O documento estabelece que o juiz ou o diretor do estabelecimento penal poderá firmar convênios de cooperação com outros órgãos da administração pública ou instituições educacionais para realização de aulas nos presídios. Se não existirem condições de ministrar aulas na própria unidade prisional, poderão ser credenciados estabelecimentos de ensino regular, profissionalizante ou superior, possibilitando-se a freqüência dos condenados, se compatível com o regime prisional.
O desembargador Orlando de Almeida Perri destaca ainda que a direção do estabelecimento de ensino deverá fornecer ao Juízo das Execuções declaração sobre a freqüência mensal do reeducando e sobre o aproveitamento escolar. Se o curso for ministrado nas dependências da unidade prisional, o diretor da unidade penal deverá fazer essa comunicação ao juízo. Vale ressaltar que será excluído dessa forma de remição o reeducando que injustificadamente não atingir 80% da freqüência escolar mensal, for insatisfatório em seu aproveitamento ou que incidir em falta grave.
Para a elaboração desse provimento, a Corregedoria Geral da Justiça levou em consideração o projeto de lei nº. 5.075/2001, em tramitação no Congresso Nacional em regime de urgência, que altera a atual Lei de Execução Penal, autorizando a concessão da remição da pena privativa de liberdade pelo estudo. “O próprio Código Penal, no artigo 35, ao se referir ao sistema semi-aberto, prevê a freqüência a cursos supletivos ou profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior”, acrescenta o magistrado.
Além disso, o artigo 1º da Lei 7.210/84, que também trata expressamente das penas alternativas ou restritivas de direitos, é claro ao assinalar que um dos objetivos da execução penal é ‘proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado’. “A medida leva em consideração ainda decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça e de várias cortes de Justiça Estaduais, como TJSP, TJRS e TJPR, consagrando a possibilidade de remição de pena aos condenados que desenvolvem atividades educacionais dentro ou fora dos estabelecimentos prisionais”, observa o desembargador.
O corregedor geral da Justiça, desembargador Orlando Perri, é também o mentor do programa RecuperAÇÃO, voltado para a melhoria do sistema prisional em Mato Grosso. O RecuperAÇÃO é desenvolvido em parceria com a Secretaria de Justiça e Segurança Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Ministério Público e entidades civis.