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Justiça de Mato Grosso decide que morte em acidente gera indenização de 40 salários

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A indenização por morte, em caso de seguro obrigatório, decorre de dispositivo legal inserto na Lei nº 6.194/74 e deve corresponder a 40 salários mínimos. Na hipótese de pagamento inferior a esse valor, a diferença deve ser paga com juros e correção monetária. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão da Sexta Vara Cível da Capital, que condenou o Bradesco Seguros a pagar indenização de 40 salários mínimos aos pais de uma vítima fatal de acidente automobilístico.

Segundo consta dos autos, após perder um filho em acidente automobilístico, os apelados ajuizaram ação de cobrança de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). Em decisão de Primeira Instância, a instituição financeira foi condenada a pagar indenização no importe correspondente à diferença entre o valor pago logo após o sinistro (R$ 10,3 mil) e o total equivalente a 40 salários mínimos, corrigidos da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, acrescidos de juros a partir da citação, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Bradesco Seguros, ora apelante, pediu reforma da sentença, com a inversão do ônus de sucumbência. Alegou que o valor da indenização do seguro DPVAT não pode ser vinculado ao salário mínimo como fator de atualização monetária, conforme as Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77 e inciso IV do artigo 7.º da Constituição Federal, devendo o valor ser fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, por ser este o órgão que a lei, ao dispor sobre DPVAT (Lei nº 6.194/74), incumbiu de regulamentar.

Em suas contra-razões recursais, os apelados, em contrariedade ao que foi sustentado na apelação, argumentaram que a lei que disciplina o seguro DPVAT, em seu artigo 3º, prescreve que, em caso de morte em acidente automobilístico, o pagamento de indenização será equivalente a 40 salários mínimos.

Para o relator do recurso, juiz Gerson Ferreira Paes, não há o que se discutir sobre a legalidade ou não da fixação da indenização em valor estipulado pela referida lei, porque esse regulamento utiliza o salário-mínimo como critério de fixação do quantum da indenização e não como base de reajuste ou correção monetária.

Em seu voto, o magistrado fez uso de jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça. “O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Recurso especial não conhecido”. (STJ – REsp 153.209/RS, julgado em 22.08.2001, DJ 02.02.2004 p. 265).

Participaram da votação, cujo resultado foi por unanimidade, os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal convocado) e Licínio Carpinelli Stefani (2º Vogal convocado).

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