A empresa operadora de telefonia fixa é responsável pela reparação do dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito, quando a contratação de linha telefônica ocorre mediante fraude, com a utilização indevida de dados do consumidor que não solicitou o serviço. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pela Brasil Telecom S/A e manteve decisão que condenou a empresa a pagar R$ 8,5 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve o nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (recurso de apelação cível nº. 10707/2008).
No recurso, a empresa sustentou que inexistiu qualquer ato ilícito, vez que restou induzida a erro por terceiro que solicitou a instalação de linha telefônica, e que o débito em nome da apelada foi enviado ao cadastro de proteção ao crédito em razão da existência de pendências no nome dela. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença ou, alternativamente, a redução do valor da indenização arbitrada.
Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, as provas contidas nos autos não deixam dúvidas quanto à responsabilidade da empresa pelo evento danoso. “Observa-se que a apelante negligenciou quanto à conferência dos dados necessários para realização do contrato de telefonia, configurando a hipótese prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação do serviço, ao deixar de examinar com acuidade os documentos informados para a contratação da linha telefônica móvel”, afirmou.
Segundo o relator, a cidadã teve seu nome incluído em cadastro de maus pagadores por dívida inexistente, já que não firmou qualquer contrato de prestação de serviços com a empresa. “A mera anotação indevida do nome da apelada nos cadastros de maus pagadores é suficiente para configurar o alegado dano moral, não havendo que se perquirir a respeito das conseqüências de tal inscrição no campo creditício (…). Observa-se que o valor arbitrado na presente demanda atendeu ao critério da equidade, que deve ter em conta o justo e razoável, bem como está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual deve ser mantido”, acrescentou.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de ato ilícito, deverá incidir a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Também participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (vogal).