A desembargadora Clarice Claudino da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenou uma empresa aérea a pagar indenização de R$ 30 mil por cancelamento de voo nos Estados Unidos para onde um adolescente foi com o objetivo de fazer um intercâmbio de 4 meses. Os pais, que moram em Cuiabá, compraram as passagens de ida e volta, mas antes do fim do período o genitor decidiu viajar com a família e passar alguns dias para matar a saudade voltando ao Brasil juntos. Modificando o itinerário da viagem que estava prevista para sair de cidade de Little Rock, com escala em Dallas e em seguida com destino ao Brasil. A nova passagem foi remarcada partindo de Little Rock com destino à Dallas e de lá para Los Angeles, onde encontraria com a família. Toda a alteração do voo foi confirmada pela empresa aérea, sendo a diferença de valores paga através de cartão de crédito.
Mas, ao chegar no aeroporto de Little Rock, o embarque do adolescente foi negado, sob a alegação de que a passagem não havia sido paga. Na ocasião foi exigido o pagamento de U$ 2.000. O jovem entrou em contato com seu pai, desesperado, pois não tinha dinheiro e estava sozinho, já que a família que o hospedou apenas o deixou no aeroporto e foi embora. O pai ligou do Brasil para a companhia aérea na tentativa de solucionar o problema. Mas só conseguiu confirmar o pagamento da remarcação de voos mais de 2h depois, período que a aeronave já havia deixado o aeroporto de Little Rock, remarcando o novo voo para o dia seguinte.
Sem prestar assistência como hospedagem e alimentação o adolescente foi deixado no aeroporto da cidade onde a temperatura de 10 graus negativos e o jovem não conseguia reservar nenhum hotel, por ser menor de idade. Depois de muita negociação e conversas telefônicas, o pai, do Brasil, conseguiu reservar um quarto que foi bancado pelo próprio bolso.
A família do adolescente acionou a justiça, em Cuiabá. Em primeira instância, foi definido que o valor do dano moral era de R$ 40 mil. A empresa recorreu e a desembargadora fixou em R$ 30 mil.
A justiça considerou que “o mínimo que a ré poderia fazer era prestar toda a assistência necessária ao adolescente, providenciando alimentação e hospedagem ao mesmo. Assim, o disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor ‘a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos” certamente deve ser aplicado ao caso em questão”, informa a assessoria.
Ao analisar a ação ajuizada contra a empresa, a justiça decidiu que ela deve pagar R$ 452 em danos materiais e outros R$ 30 mil a título de danos morais. A desembargadora considera que o direito do consumidor busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam minimizar condições de desigualdades. “Ficou claro, também, que após a solução da questão relativa à passagem aérea do adolescente, a ré se recusou a prestar a assistência necessária, mesmo após tomar conhecimento de que o mesmo se encontrava desacompanhado de seus responsáveis legais”, disse, em sua decisão.
A empresa pode recorrer da decisão.