A Justiça do Trabalho condenou a ex-funcionária do setor financeiro de uma empresa agrícola, em Tangará da Serra, a devolver aproximadamente R$ 798 mil que desviou para sua conta pessoal e de seu padrasto. Ela trabalhou 7 anos na empresa, era responsável por fazer o fechamento do caixa diário e administrar a movimentação bancária, depositar, pagar fornecedores e funcionários, cobrar clientes e outras atribuições.
Em janeiro do ano passado, pediu demissão e a empresa apurou que os desvios começaram em 2016, por meio de transferências bancárias e mais recentemente via PIX, feitos tanto para a conta corrente da ex-funcionária quanto para de seu padrasto. Ao todo, o desfalque chegou a R$798.8 mil.
A ex-empregada admitiu que desviava dinheiro e tentou justificar dizendo que a conduta teria se iniciado a partir de uma crise em suas finanças pessoais. “Todavia, sempre teve a consciência que estava agindo incorretamente e tinha a intenção de futuramente ressarcir os valores desviados”, manifestou, em sua defesa.
O juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, não aceitou a justificativa e, com sua confissão, condenou a ex-funcionária a devolver o valor desviado, determinando ao padrasto a obrigação de reembolsar o dinheiro indevidamente depositado em sua conta bancária.
A assessoria do Tribunal Regional do Trabalho informou que, por ausência de provas, a decisão julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pedido pela empresa porque, na honra objetiva aplicada à pessoa jurídica, é necessário que haja a prova do efetivo dano moral, o que não ocorreu no caso. “A empresa não demonstrou a ocorrência de lesão efetiva à confiabilidade de seu negócio econômico perante a sociedade, que pudesse repercutir em seu bom nome, reputação ou imagem”, detalhou o juiz.
Cabe recurso.
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