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Justiça anula concessão de água e esgoto à CAB Cuiabá

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Depois de quatro anos e três meses em vigor, o contrato de concessão dos serviços de água e esgoto assinado entre a Prefeitura de Cuiabá e a empresa CAB Cuiabá foi suspenso pela Justiça de Mato Grosso e determinada a realização de nova licitação em 180 dias. A decisão é da juíza da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti, que acatou procedente uma ação popular movida pelo sindicalista Ideueno Fernandes de Souza contra a prefeitura e contra o ex-prefeito da capital Francisco Galindo (PTB).

O contrato foi assinado no valor de R$ 35 milhões e tinha validade por 30 anos. Antes da “terceirização” dos serviços de água, tratamento e coleta de esgoto para a iniciativa privada, o município era responsável pelos serviços através da extinta Companhia de Saneamento da capital (Sanecap) que era presidida por Ideuno Fernandes. A CAB Cuiabá assumiu os serviços, efetivamente, no dia 18 de abril de 2012 com a promessa de investir R$ 900 milhões, sendo R$ 315 milhões nos primeiros 5 anos de concessão.

Atualmente a CAB está sob intervenção da Prefeitura de Cuiabá por seis meses determinada pelo prefeito Mauro Mendes em virtude de uma série de irregularidades, entre elas, descumprimento de algumas cláusulas contratuais, como por exemplo universalizar o fornecimento de água na capital nos três primeiros anos do contrato, o que não aconteceu. Deveria também coletar e tratar 100% do esgoto produzido em Cuiabá no prazo de dez anos.

À época a “venda da Sanecap” como ficou conhecida entre a população, gerou polêmica e muitas trocas de acusações, principalmente por causa da forma que ocorreu a votação do projeto de lei. De autoria da Prefeitura de Cuiabá, sob comando de Chico Galindo, o projeto foi enviado à Câmara de Vereadores e aprovado no dia 1º de setembro de 2011 “na surdina”, ou seja, sem qualquer divulgação antecipada, sem discutir ou consultar a população.

Consta nos autos que Ideueno Fernandes ingressou com a ação com pedido liminar visando a declaração de nulidade do edital de concorrência número 014/2011, para a concessão do serviço de saneamento básico da Capital, diante da existência de diversas ilegalidades, bem como a nulidade do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).

Alegou que o município publicou em 4 de novembro de 2011, o edital da concorrência pública para os interessados em participar da concessão de serviços públicos de água e esgoto sendo estipulada a data de entrega de envelopes da proposta técnica, comercial e habilitação, para o dia 22 de dezembro daquele ano no auditório da Secretaria de Finanças.

Para ter acesso ao edital do certame, o interessado deveria efetuar o pagamento de R$ 1 mil, porém, segundo ele, “em razão da pressão da sociedade e da imprensa, por alegarem a violação dos princípios da publicidade e competitividade do procedimento licitatório, o edital foi disponibilizado independentemente do pagamento do valor”. Ao ter acesso ao edital, verificou-se que a licitação concederia ao vencedor os serviços de água e esgoto pelo prazo de trinta 30 anos, “tendo como base um projeto elaborado em total afronta à legislação vigente”.

Ideuno sustentou que o município violou regra imprescindível para a concessão de serviço de saneamento básico, que consiste na prévia criação de entidade/agência reguladora ou, a delegação de atribuições a um órgão específico, que tivesse independência decisória, autonomia financeira e orçamentária, além de transparência administrativa, conforme determina a Lei Federal número 11.445 de 2007.

Argumentou ainda que o Plano Municipal de Saneamento Básico criado pelo Decreto Municipal número 5.066 de 2011, também estava “eivado de vícios insanáveis, pois foi elaborado sem observar as orientações do Ministério das Cidades e Conselho das Cidades, não houve participação do SUS na elaboração do plano de saneamento, contrariando o que prevê o art. 23, §3º, do Decreto n.º 7.212/2010, que regulamenta a Lei n.º 11.445/2007”.

Ao julgar o mérito da ação quase cinco anos depois, a magistrada deu ganho de causa ao sindicalista. “Convencida das ilegalidades constantes no Edital de Concorrência Pública nº 014/2011, assim como no contrato de concessão de serviços de água e esgoto do Município de Cuiabá, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar nulos o procedimento licitatório em questão e o contrato de concessão dele decorrente”, diz trecho da decisão proferida no dia 15 deste mês.

"Diante das provas constantes nos autos, restou evidente que a contratação da empresa Companhia de Águas do Brasil – CAB Ambiental, para prestar, como cessionária, o serviço de saneamento básico no Município de Cuiabá/MT, não primou pela obediência aos princípios constitucionais administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade, deixando transparecer que houve direcionamento deliberado", argumenta a magistrada em seu despacho.

Célia Vidotti ressalta no entanto, que a declaração de nulidade não possui efeitos retroativos, ou seja, não atingirá os atos já praticados, devendo ser aplicada somente com efeito ex nunc (a partir deste momento), ante a necessária observância do princípio constitucional da segurança jurídica”.

Conforme a magistrada, consciente de que sua decisão produzirá efeitos concretos que atingiram a prestação de serviços referente ao fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto sanitário, ela determinou ao Poder Público Municipal que adote as providências pertinentes para o lançamento de nova licitação, visando a concessão dos serviços, corrigidas todas as irregularidades e ilegalidades apontadas, no prazo máximo de cento e oitenta 180 dias.

Por enquanto a juíza decidiu não encaminhar cópia da sentença ao representante do Ministério Público, para providências em relação a devida ação de improbidade administrativa, referente ao réu Francisco Galindo, que à época dos fatos era o prefeito de Cuiabá. Explicou que que há informação nos autos (memoriais finais MP), que já existe um inquérito civil em andamento, para apuração dos fatos relacionados ao processo em questão.

“Ressalto que a declaração de nulidade não possui efeitos retroativos, ou seja, não atingirá os atos já praticados, devendo ser aplicada somente com efeito ex nunc, ante a necessária observância do princípio constitucional da segurança jurídica”.

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