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Juíza de Cuiabá nega pedido de dano moral a consumidora que processava empresas

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A juíza do Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá, Patrícia Ceni dos Santos, julgou improcedente o pedido de dano moral e material de um cliente contra uma loja de eletrodomésticos e uma empresa de importação por propaganda enganosa.

O reclamante alega ter adquirido em 26 de março do ano passado um smartphone no valor de R$ 4,6 mil. Embora tenha realizado diversas tentativas de instalação dos aplicativos WhatsApp e Facebook, o aparelho apresentou incompatibilidade com os sistemas. Em razão disso, alegou tratar-se de propaganda enganosa, motivo pelo qual requereu a condenação em danos morais e materiais.

Em resposta, a primeira empresa contestou o pedido, alegando ilegitimidade passiva (que não pode ser processada por não ter sido responsável pelo prejuízo do autor) e inexistência de atos ilícitos, já que a instalação do aplicativo depende do comprador. A segunda reclamada também apresentou contestação, solicitando inépcia da inicial, ou seja, que a petição fosse rejeitada diante da ausência de documentos que comprovem as alegações.

Sobre a ilegitimidade passiva, a magistrada não acolheu a preliminar. Pois, segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, “fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”.

A juíza também rejeitou o pedido de inépcia da inicial, entendendo que a ausência de documentos comprobatórios não incide apenas no reconhecimento da inépcia, mas sim na improcedência do próprio pedido de danos morais e materiais.

Além do mais, por se tratar de relação de consumo, aplicou-se ao caso a inversão do ônus da prova. E coube às empresas comprovarem que não houve qualquer incompatibilidade do produto com a instalação dos aplicativos mencionados. Comprovação esta que fora apresentada pela importadora, ao demonstrar que era possível “baixar os aplicativos” em aparelho idêntico ao adquiro pelo reclamante.

A magistrada considerou ainda a premissa de que na própria caixa do produto se demonstrava a compatibilidade com a instalação dos aplicativos. Entretanto, além das fotos apresentadas pelo reclamante não demonstrarem a incompatibilidade do produto, apenas a impossibilidade de instalação dos aplicativos, o cliente não comprovou ter esgotado todos os requisitos necessários para a instalação dos aplicativos, não tendo ele nem acionado a assistência técnica.

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