O juiz Anderson Candiotto proibiu a realização de qualquer tipo de evento que propague sons que ultrapassem os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em Mirassol D"Oeste (300km de Cuiabá). O objetivo é combater a poluição sonora que tem prejudicado a audição e a saúde mental de pessoas idosas que residem próximo à Praça Ataíde Pereira Leite, local onde é de costume a realização de festas, shows, atos e comemorações que reúnem em média 10 mil pessoas.
Conforme a sentença, a prefeitura ficará obrigada a usar do seu poder de polícia e fiscalizar para que particulares não desrespeitem a medida. O magistrado observou que o excesso foi constatado em diligências feitas pela polícia e que ficou verificada conduta em desacordo com o Estatuto do Idoso e as normas ambientais diversas.
O município justificou que na data citada pela reclamante não possuía local específico para realização de atividades culturais, artísticas e recreativas. Também ponderou que disponibilizou hospedagem em hotel distante da localidade para acomodação de uma munícipe que se manifestou prejudicada com o evento, mas a vítima declinou da oferta. Ainda na sua contestação, o gestor mencionou o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Em contrapartida, o juiz pontuou que a demanda não versa sobre proibição de realização de eventos que fazem parte do interesse de toda uma população, mas sim em adequar a realização desses eventos em níveis de tolerância para sociedade como um todo. O juiz deixou claro que ambos os interesses merecem respeito, tanto o da coletividade sobre o particular, que tem direitos à realização de eventos na sociedade, como também o amparo à pessoa idosa. "Não pode o Estado, neste ato representado pelo Poder Judiciário, deixar de efetivar medidas essenciais que permitam que ambos os interesses sejam respeitados de forma cumulativa", diz o magistrado em trecho da decisão.
O magistrado observou também que a norma NBR 10.152, de avaliação de ruídos em áreas habitadas, da ABNT, estabelece como suportáveis 50 decibéis durante o dia e 45 à noite em áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais e escolas. Outro parâmetro é a intensidade de 55 diuturnamente e 50 no período noturno em áreas mista, predominantemente residencial. Porém, na ocasião, constatou-se uma altura superior à permitida.
O juiz também citou diversos artigos da Lei nº 10.741/2003, que trata dos direitos dos idosos e dos deveres do Estado em relação a essa população, especialmente a de garantir a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. A decisão foi proferida na última quarta-feira (22) em atendimento à ação civil pública impetrada pelo Ministério Público.