O juiz Mirko Vincenzo Giannotte negou o pedido para suspender a contratação de uma empresa para organizar e disponibilizar equipamentos, os quais serão utilizados no festival de praia, no aniversário da cidade, no natal e nas festividades do réveillon. O pedido foi feito em uma ação popular movida por um advogado contra a prefeitura de Sinop.
Segundo o autor da ação, a prefeitura praticou “conduta que fere a moralidade, finalidade e eficiência administrativa, qual seja, a limitação da ampla concorrência e indícios de direcionamento em processo licitatório”. O advogado alegou que o pregão presencial aberto pela prefeitura é ilegal e já foi denunciado ao Tribunal de Contas do Estado .
A justificativa do autor é de que a prefeitura não individualizou os preços dos serviços por itens, mas optou pelo critério de menor preço global. Também apontou suposto direcionamento, já que o certame limita a participação de empresas que estejam a mais de 400 quilômetros de Sinop. Por fim, ainda alegou que o edital estabelece marca e modelo dos itens que serão comprados.
Para o juiz, apesar de o critério de “menor preço por item” ser, em geral, a regra nos procedimentos licitatórios, o critério de julgamento “menor preço global” também é admitido, “a fim de se evitar a contratação item por item em diversos prestadores, com perda de tempo e sem planejamento do dispêndio final”.
“Quanto à especificação das marcas dos produtos no edital de abertura do certame, entendo que tal conduta não constitui ilegalidade manifesta que possa dar ensejo à suspensão liminar do procedimento licitatório. Não obstante, ainda que a Lei de Licitações proíba a indicação de marca, tal vedação não incide sobre os casos em que a mesma é especificada no edital de abertura para possibilitar a identificação do item que se pretende adquirir, com todas as qualidades necessárias para a execução do objeto da licitação”, afirmou o juiz.
O magistrado também não enxergou direcionamento com a limitação de participação de empresas em um raio de 400 quilômetros de Sinop, “eis que não é possível concluir por ora, que tal requisito favorecerá essa ou aquela empresa, sendo, portanto, temerário suspender o certame por este motivo, na medida que não restou demonstrado que ‘determinada empresa’ é a única a atender tal exigência, caracterizando assim certo favorecimento”.
Como o pedido negado foi liminar, a ação deverá prosseguir até julgamento de mérito. Ainda cabe recurso contra a decisão.
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