Uma Ação de Reintegração de Posse movida pelo Estado contra o empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior, o Júnior Mendonça, dono da rede de postos Amazônia Petróleo, que tramita desde março de 2012, teve mais uma decisão desfavorável ao empresário. Isso porque o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, rejeitou um pedido de Mendonça que recorria para tentar aumentar o valor de R$ 2,847 milhões de indenização por ter sido obrigado a desocupar um espaço desapropriado, localizado na avenida Miguel Sutil, onde funcionava um dos seus postos de combustíveis.
A área pública era ocupada e edificada pela empresa de Mendonça, mas o governo pediu a desocupação, pois num primeiro momento era estudada a hipótese de construção de obras visando a Copa do Mundo realizada na Capital em junho deste ano. No dia 12 de março de 2012, o Estado conseguiu liminar que obrigou a desapropriação mediante o depósito prévio de R$ 2.8 milhões em juízo, a título de caução que garantisse a reparação de eventual dano passível de indenização. Os réus, no caso Júnior Mendonça e a Amazônia Petróleo, apresentaram contestação discordando do valor da indenização ofertada.
Por sua vez, o Estado apresentou emenda à inicial informando que houve a redução da área a ser desapropriada e das benfeitorias atingidas, bem como do valor da indenização devida, tendo os réus concordado com a emenda e pugnado pela realização de perícia técnica para o fim de avaliar as benfeitorias a serem indenizadas. Laudo de vistoria e certidão elaborada por uma perita também foi apresentado. O Ministério Público, com vista dos autos, se manifestou pela procedência dos pedidos. Instado a se manifestar sobre os novos documentos colacionados anexados ao processo, Mendonça deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação.
Em sua nova decisão, o magistrado descartou a necessidade de se produzir provas, pois documentos anexados nos autos, principalmente o Decreto nº 860, de 12 de maio de 1969 confirma que a área e ocupada pela Amazônia Petróleo é de propriedade do Estado de Mato Grosso, portanto, trata-se de imóvel público. O Decreto menciona que toda a faixa de terras de 40 metros de largura, a partir do eixo da via, poderia ser desapropriada para a criação do anel rodoviário da cidade, devendo, portanto, ser considerada como bem público. A indenização é somente pelas benfeitorias realizadas no espaço, porque o fato de ser um terreno público não pode ser objeto de posse ou usucapião.
O trecho em questão está situado na Avenida Miguel Sutil, n.º 6.039, bairro Quilombo, incidindo sobre a faixa de domínio já existente, pois constitui prolongamento urbano da Rodovia Federal BR 070/163/364/MT. “Logo, é de se destacar que não configura posse o poder do particular sobre imóvel público, mas mera detenção, que não enseja, consequentemente, proteção possessória contra ente público. Em verdade, a simples tolerância da permanência do Requerido na área pública não induz os efeitos decorrentes da posse”, destacou o juiz em sua decisão do dia 16 deste mês.
O juiz determinou que Mendonça e sua empresa paguem as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 mil. Cabe recurso na decisão e o empresário, caso queira, pode recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).