O juiz substituto Diego Hartmann proferiu sentença limitando a cobrança de dívidas ao percentual de 35% dos rendimentos de um cidadão. A ação em questão foi ajuizada por um consumidor que pretendia a revisão de cláusulas de contrato do cartão de crédito.
Atualmente, muitos casos como este têm sido motivo de discussão acerca do superendividamento do consumidor. Segundo os autos, a parte autora da ação firmou contrato de cartão de crédito com o banco, porém, o autor disse que quando houve a contratação do serviço o banco deixou de fornecer a segunda via do contrato, o que teria ensejado a má utilização dos serviços ante a falta de informações adequadas. Em razão da falta de informações e de acesso ao contrato por longo período de tempo, o requerente não pagou o valor integral da fatura, o que gerou seu superendividamento.
Conforme o magistrado, a lei 13.172/15 definiu como limite máximo de desconto em folha de pagamento, para cobertura de empréstimos, o percentual de 35% dos vencimentos do devedor, passando a ser este o patamar legal para garantia do mínimo existencial.
De acordo com o mérito da sentença, o superendividamento do consumidor é uma realidade inevitável. “Este juízo é ciente de que grandes conglomerados econômicos se utilizam de práticas que colocam cada vez mais o já vulnerável consumidor em posição incompatível com os ditames da boa-fé objetiva, atingindo, não raras vezes, o plexo jurídico que define e compõe o tão caro princípio da dignidade da pessoa humana”.
Neste contexto, segundo o magistrado, o superendividamento do consumidor é reconhecido como um fato social a ser enfrentado e combatido por todos os componentes da cadeia econômica, notadamente aqueles detentores de maior capacidade informacional, jurídica e financeira.
“Nesta linha de intelecção, a jurisprudência pátria, sempre atenta ao mundo fenomenológico, enfrentando a temática do superendividamento, estabeleceu alguns critérios para sua identificação e superação. O mais importante deles (…) é a limitação das diversas parcelas mensais de empréstimos e dívidas contraídas pelo consumidor ao patamar de 35% de sua renda, de modo a preservar o restante da renda ao suprimento das mais diversas e básicas necessidades do indivíduo, principalmente aquelas voltadas à garantia da própria saúde (alimentação e medicamentos), de moradia (aluguel ou financiamento imobiliário), transporte e educação”, diz trecho da sentença.
Na ação, o juiz ressalta a Constituição Federal de 1988, que alçou a proteção da dignidade da pessoa humana a fundamento da República, em que todas as relações, sejam as entabuladas no âmbito público ou privado, devem passar pelo filtro constitucional para aferição de sua própria validade. “No caso concreto, observo que a renda mensal da parte autora é de aproximadamente R$ 1 mil, conforme carteira de trabalho, e a proposta de parcelamento da dívida estabeleceu prestações mínimas no importe de R$ 789”.
Em vista disso, o magistrado reconheceu o direito da parte autora de ter limitada a parcela de financiamento da dívida oriunda do cartão de crédito indicado na inicial a 35% dos seus rendimentos líquidos mensais. “Assim, havendo, como de fato há, previsão contratual expressa, não há mácula na capitalização dos juros. Nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos tão somente para limitar as parcelas mensais do financiamento do débito consolidado referente ao cartão de crédito indicado na inicial ao importe máximo de 35% dos rendimentos líquidos mensais da parte autora”.